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CASA
CIVIL |
EM nº
00183-MP/2003
Brasília, 3 de junho de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Tenho a honra de submeter à
superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei para
alterar a Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais.
2.
O comando expresso no artigo 117, inciso X, tem a finalidade de impedir
que o servidor público tenha sua atenção voltada para finalidades diversas do
exercício da atividade pública na qual está investido. Trata-se de regra que
visa assegurar a primazia do interesse público sobre o privado, demonstrando
a preocupação do legislador em evitar que o exercício de atividades privadas
por servidores venha comprometer a sua imparcialidade e o correto desempenho de
suas funções públicas.
3. Assim, o Regime Jurídico dos servidores, em sua redação atual, veda o exercício de qualquer atividade de comércio ou de administração de sociedade civil. Esta vedação genérica acaba abrangendo inclusive as sociedades cooperativas constituídas por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, num evidente exagero.
4.
O Governo Federal, ao
instituir a Política Nacional de Cooperativismo,
reconhece a importância das
cooperativas no desenvolvimento econômico do país, o que autoriza inserir
dentre as exceções, respeitados
os limites já previstos pelo
estatuto, a previsão legal para a participação de servidores na gerência
ou administração incluídos
os conselhos das cooperativas, desde que mantidas por
servidores e para prestar
serviços a seus membros. A vedação de os servidores públicos participarem da
direção dessas cooperativas é incompatível com a decisão do Governo Federal
de instituir a Política Nacional de Cooperativismo,
sustentada na importância
das cooperativas para o desenvolvimento econômico e social da Nação.
5. A proposta que ora apresento possibilitará a participação dos servidores na gerência ou administração de sociedades cooperativas constituídas para prestar serviços a seus membros mediante a concessão de licença sem remuneração, mantida, a vedação de exercer o comércio, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário. A participação na gerência ou administração de sociedade privada, também permanece vedada. Fica inalterada a previsão participação, já permitida, nos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista da União ou de cujo capital social participe, incluindo-se tal possibilidade, em igualdade de condições, nos conselhos de administração das cooperativas.
6.
Nesse sentido, a proposta de alteração de dispositivos da Lei nº 8.112/90, notadamente do art. 117,
não acarretará nenhum prejuízo para a Administração Pública,
prevalecendo, como regra geral, a vedação de o
servidor participar, direta
ou indiretamente, da administração de empresa privada ou de exercer o comércio.
7. Essas, Senhor Presidente,são as razões que me levam a submeter a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão