CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00183-MP/2003

 Brasília, 3 de junho de 2003.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                     Tenho a honra de submeter  à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei para  alterar a Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

2.                     O comando expresso no artigo 117, inciso X, tem a finalidade de impedir que o servidor público tenha sua atenção voltada para finalidades diversas do exercício da atividade pública na qual está investido. Trata-se de regra que visa assegurar a primazia do interesse público sobre o privado, demonstrando a preocupação do legislador em evitar que o exercício de atividades privadas por servidores venha comprometer a sua imparcialidade e o correto desempenho de suas funções públicas.

3.                     Assim, o Regime Jurídico dos servidores, em sua redação atual, veda o exercício de qualquer atividade de comércio ou de administração de sociedade civil. Esta vedação genérica acaba abrangendo inclusive as sociedades cooperativas constituídas  por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, num evidente exagero.

4.                     O Governo Federal,  ao instituir a Política Nacional de Cooperativismo,   reconhece  a importância das cooperativas no desenvolvimento econômico do país, o que autoriza inserir  dentre as exceções,  respeitados os  limites já previstos pelo  estatuto, a previsão legal para a participação de servidores na gerência ou  administração incluídos  os conselhos das cooperativas, desde que mantidas por  servidores e  para prestar serviços a seus membros. A vedação de os servidores públicos participarem da direção dessas cooperativas é incompatível com a decisão do Governo Federal de instituir a Política Nacional de Cooperativismo,  sustentada   na importância das cooperativas para o desenvolvimento econômico e social da Nação.

5.                     A proposta que ora apresento possibilitará a participação dos servidores na gerência ou administração  de sociedades cooperativas constituídas para prestar serviços a seus membros mediante a concessão de licença sem remuneração, mantida,  a vedação  de exercer o comércio, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário. A participação na gerência ou administração de sociedade privada, também permanece vedada. Fica inalterada a previsão participação, já permitida, nos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista da União ou de cujo capital social participe, incluindo-se tal possibilidade, em igualdade de condições, nos conselhos de administração das cooperativas.    

6.                     Nesse sentido, a proposta de alteração de dispositivos da Lei nº 8.112/90, notadamente do art. 117,  não acarretará nenhum prejuízo para a Administração Pública, prevalecendo, como regra geral, a vedação de o  servidor  participar, direta ou indiretamente, da administração de empresa privada ou de exercer o comércio.

7.                     Essas, Senhor Presidente,são as razões que me levam a submeter a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

 Respeitosamente,

 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão