SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº  77/MMA/2006

 Brasília, 1º de novembro de 2006.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto a Vossa Excelência o projeto de lei que altera a categoria de unidade de proteção integral - Parque Nacional dos Pontões Capixabas, criado pelo Decreto de 19 de dezembro de 2002, para categoria de Monumento Natural dos Pontões Capixabas, abrangendo os Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo. A área do Monumento Natural possui aproximadamente 17.496,00 hectares, está localizado em uma região de grande importância ambiental.

2.          O projeto de lei que prevê a alteração de categoria de parque para monumento natural conta com apoio do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, tendo sido aprovada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente no 355 de 6 de dezembro de 2005, com a participação de representantes dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais e pela Associação de Moradores Amigos e Proprietários dos Pontões de Pancas e Águia.

3.          A área é formada por Mata Atlântica Montana, com ocorrências de formações vegetais secundárias em vários graus de regeneração. A fauna apresenta diversas espécies raras, endêmicas e/ou ameaçadas de extinção. Entre as espécies de mamíferos destacam-se a onça pintada, o gato maracajá, o gato mourisco, a preguiça de coleira, o ouriço e a lontra. Em relação as espécies de aves que ocorrem na área observa-se o jaó, o tucano-do-bico-preto e o araçari-banana.

4.          Considerando a sua importância e os seus indiscutíveis valores ambientais, econômicos e sociais, a citada área requer ações que visem sua proteção integral, de forma a manter a integridade dos ecossistemas locais e, ao mesmo tempo permitir o desenvolvimento de atividades, outras a serem definidas no seu plano de manejo.

5.          Desta forma, a mudança de categoria é considerada uma oportunidade ímpar para findar com os conflitos na área, uma vez que a categoria de Monumento Natural permite a existência de propriedades particulares no interior da unidade, desde que o uso das mesmas sejam compatíveis com o manejo dessa unidade de conservação.

6.          As populações do entorno e residentes da unidade, assim como a população geral, serão beneficiadas com a manutenção da proteção dos recursos hídricos, e a proteção integral dos recursos naturais, bem como o ordenamento do processo de ocupação do solo no entorno da unidade.

7.          Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente