SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº  44/MMA/2005

Brasília, 9 de agosto de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.          Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que trata da modificação dos limites originais do  Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz no Estado do Ceará e dá outras providências.

2.          O Parque Nacional de Jericoacoara foi criado pelo Decreto 4 de fevereiro de 2002.  A maior parte do Parque se sobrepôs a Área de Proteção Ambiental-APA Estadual pré-existente. No mesmo ato que criou o Parque Nacional foi também criada uma APA Federal nos limites da Vila de Jericoacoara, que tem população estimada em aproximadamente 2500 pessoas, cujo principal objetivo era o controle do crescimento deste núcleo urbano, visto a grande fragilidade ambiental das dunas de Jericoacoara.

3.          Toda a água doce consumida nas casas e estabelecimentos turísticos da Vila de Jericoacoara é oriunda de poços particulares ou de cisternas públicas da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Ceará-CAGECE, com indícios de contaminação causada pelas fossas sépticas, vez que inexiste sistema de esgotamento urbano, uma das principais reivindicações da população de Jericoacoara.

4.          Em decorrência, a CAGECE apresentou à comunidade e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA,  projeto de tratamento que prevê a instalação de sistema de coleta, estações elevatórias e estações de tratamento de esgoto. O projeto prevê ainda a delimitação de uma área para a deposição dos resíduos,estimada em 5,44 hectares, em uma projeção de suporte para até 9.000 pessoas, que é o número máximo de pessoas em Jericoacoara durante os períodos turísticos. Essa área, no entanto, não cabe no polígono da Área de Proteção Ambiental, existindo uma forte demanda social e ambiental para a revisão dos limites do Parque Nacional e da APA de Jericoacoara.

5.          Com o atendimento a esta demanda, abre-se a possibilidade de modificação  dos limites do Parque Nacional de Jericoacoara. A retificação do deslocamento que existe entre o limite real da APA com a base cartográfica do IBAMA e a inclusão no Parque Nacional de Jericoacoara de algumas dunas fixas e tabuleiros, cobertas por vegetação nativa em excelente estado de conservação, bem como o manguezal do rio Guriu, área preservada de mangue, importante para a reprodução e manutenção das populações de diversos produtos da pesca na região e local de ocorrência de uma expressiva população de cavalos-marinhos.

6.          A APA de Jericoacoara com área estimada de 207 hectares e seus limites englobam a totalidade da Vila de Jericoacoara,  encravada no centro do Parque Nacional de Jericoacoara, com 8.416 hectares.

7.          A Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara circunda os limites da Vila de Jericoacoara, existindo pouco espaço disponível para a expansão da vila e/ou especulação sobre o valor da terra, sendo de grande importância para evitar  demasiado crescimento demográfico, que acarretaria impactos ambientais e sociais nessa frágil região.

8.          Por estar isolada pelos limites de um Parque Nacional, a Vila de Jericoacoara não possui possibilidade de expansão sem que seja  alterado os limites originais do referido Parque Nacional,visando á implementação do projeto de esgotamento sanitário.9.Ainda, há necessidade de que seja mantida a faixa de mar dentro dos limites do Parque, pois a prática de pesca de arraste é comum em todas as praias ao redor de Jericoacoara. Algumas vilas de pescadores, como Preá e Guriu, possuem largas faixas de praia fora dos limites da unidade de conservação, que servem à prática de pesca artesanal. Também não existem faixas de litoral protegidas da atividade pesqueira na região. Além disso, o § 2o, do art. 42, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 prevê que “Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.”

10.          Desta forma, a inclusão da faixa de mar irá permitir um maior controle do litoral de Jericoacoara, com a proteção de parcela significativa da biodiversidade local e o controle de atividades de pesca artesanal, esportivas e turísticas.

11.          De acordo com a legislação pertinente, as Áreas de Proteção Ambiental deveriam ser estabelecidas preferencialmente em regiões do entorno de unidades de conservação de proteção integral, como parques nacionais, funcionando como zonas de amortecimento. Na situação de Jericoacoara, que funciona como “tampão” para a APA.

12.          Toda a área considerada APA se encontra na zona de amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara. A Lei no 9.985, de 2000, nos arts. 2o, inciso XVIII, 25 e 46, tratam das zonas de amortecimento de unidades de conservação.

13.          Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Marina Silva
Ministra de Estado do Meio Ambiente