Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EM no 00153 – MJ

Brasília, 16 de maio de 2002

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “acresce o art. 207-A ao Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal”.

2.         A Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos , salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ( art. 7º, inciso XXXIII).

3.         Nessa mesma esteira, o art. 227, § 3º, inciso I, da Carta Política, ao se dedicar à criança e ao adolescente, reafirma essa norma de proteção, o que demonstra, a toda evidência, que o direito concedido ao menor de não trabalhar não pode ser descurado.

4.         Por isso, a legislação dispõe de mecanismos de  combate ao trabalho infantil, que são regulados na  Consolidação das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que, inclusive, emprestou um capítulo específico ao “ Direito à profissionalização e à proteção do trabalho” do menor (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).

5.         Não obstante a proibição constitucional do trabalho infantil, da legislação ordinária que se dedica à matéria, das ações governamentais desenvolvidas para erradicar o trabalho do menor, que vão desde a  efetiva fiscalização realizada no local de trabalho à implantação e desenvolvimento de projetos em prol da criança e do adolescente, segundo dados do UNICEF, estima-se que cerca de três  milhões  e oitocentas mil   crianças e adolescentes entre cinco e dezesseis anos trabalhem no País.

6.         Por isso, é imperioso que novas medidas se somem às já existentes, objetivando que a infância e a adolescência seja dedicada ao convívio familiar, ao inter-relacionamento com outros indivíduos dessa mesma faixa etária, ao lazer, à educação, à cultura, etc, de sorte que o desenvolvimento psíquico, físico e social do menor, moldado sobre bases sólidas, calcadas nos valores sociais, éticos e morais, o transformem no cidadão de amanhã.

7.         Assim, a proposta acrescenta artigo ao diploma penal codificado para inserir, dentre os crimes contra a organização do trabalho, o de estabelecimento de relação de emprego ou trabalho com menor de quatorze anos, cominando-lhe a pena de reclusão de um a quatro anos e multa. O crime não ficará caracterizado na hipótese de atribuição de tarefas domésticas, no âmbito familiar, compatíveis com a condição do menor.

8.         Estas, Senhor Presidente, as razões  que me levam a submeter à judiciosa apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, cônscio de que, aceito, estar-se-á contribuindo para o desenvolvimento do menor em condições de liberdade e dignidade.

Respeitosamente,

MIGUEL REALE JÚNIOR
Ministro de Estado da Justiça