Presidência
da República |
EM no
00153 MJ
Brasília, 16 de
maio de 2002
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto à
consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que acresce o art. 207-A
ao Decreto-lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940- Código Penal.
2. A
Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos , salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ( art. 7º, inciso XXXIII).
3. Nessa mesma
esteira, o art. 227, § 3º, inciso I, da Carta Política, ao se dedicar à criança e ao
adolescente, reafirma essa norma de proteção, o que demonstra, a toda evidência, que o
direito concedido ao menor de não trabalhar não pode ser descurado.
4. Por isso,
a legislação dispõe de mecanismos de combate
ao trabalho infantil, que são regulados na Consolidação
das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que, inclusive, emprestou
um capítulo específico ao Direito à profissionalização e à proteção do
trabalho do menor (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).
5. Não
obstante a proibição constitucional do trabalho infantil, da legislação ordinária que
se dedica à matéria, das ações governamentais desenvolvidas para erradicar o trabalho
do menor, que vão desde a efetiva
fiscalização realizada no local de trabalho à implantação e desenvolvimento de
projetos em prol da criança e do adolescente, segundo dados do UNICEF, estima-se que
cerca de três milhões e oitocentas mil
crianças e adolescentes entre cinco e dezesseis anos trabalhem no País.
6. Por isso,
é imperioso que novas medidas se somem às já existentes, objetivando que a infância e
a adolescência seja dedicada ao convívio familiar, ao inter-relacionamento com outros
indivíduos dessa mesma faixa etária, ao lazer, à educação, à cultura, etc, de sorte
que o desenvolvimento psíquico, físico e social do menor, moldado sobre bases sólidas,
calcadas nos valores sociais, éticos e morais, o transformem no cidadão de amanhã.
7. Assim, a
proposta acrescenta artigo ao diploma penal codificado para inserir, dentre os crimes
contra a organização do trabalho, o de estabelecimento de relação de emprego ou
trabalho com menor de quatorze anos, cominando-lhe a pena de reclusão de um a quatro anos
e multa. O crime não ficará caracterizado na hipótese de atribuição de tarefas
domésticas, no âmbito familiar, compatíveis com a condição do menor.
8. Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levam a
submeter à judiciosa apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, cônscio
de que, aceito, estar-se-á contribuindo para o desenvolvimento do menor em condições de
liberdade e dignidade.
Respeitosamente,
MIGUEL REALE JÚNIOR