Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

EM no 00109 – MJ

Brasília, 16 de abril de 2002

  

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Introduz, no Código Penal, Título relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga e Lei de Segurança Nacional”.

2.                     A proposta, fruto dos trabalhos da Comissão de Alto Nível coordenada pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, e com participação do Dr. Luiz Roberto Barroso, Dr. Luiz Alberto Araújo e Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, constituída pela Portaria no 413, de 30 de maio de 2000, com o intuito de efetuar estudos sobre a legislação de Segurança Nacional e sugerir princípios gerais para nortear a elaboração de Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

3.         Para melhor elucidar as razões pelas quais ofereço ao elevado descortino de Vossa Excelência a presente propositura, optei por reproduzir parte do Relatório circunstanciado da referida Comissão que procurou interpretar o sentimento da sociedade civil brasileira, ciosa da importância da liberdade duramente conquistada e da necessidade do respeito ao pluralismo político e às instituições democráticas.

4.         No que concerne à primeira parte dos trabalhos – exarar parecer sobre a vigência da Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) – fez a Comissão um relato acerca da doutrina de segurança nacional e o regime constitucional anterior, bem como um histórico sobre a evolução, no Brasil, da legislação a respeito do tema até a promulgação da Constituição de 1988.

5.             A segunda solicitação feita à Comissão era sugerir princípios norteadores de um Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. O texto ora submetido à consideração de Vossa Excelência colheu valiosos subsídios em trabalhos análogos anteriores para que o projeto fosse esboçado. Dentre eles, merecem destaque: (i) o anteprojeto de Lei de Defesa do Estado Democrático, elaborado em 1985, pela Comissão presidida pelo Ministro Evandro Lins e Silva e integrada pelos Professores René Ariel Dotti, Nilo Batista e Antônio Evaristo de Moraes; e (ii) o anteprojeto da Comissão Revisora para elaboração do Código Penal (Portaria no 232, de 24.03.98). Foram levados em conta, igualmente, projetos em tramitação no Congresso Nacional e sugestões encaminhadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

6.             “O projeto, ora apresentado, visa a tutelar valores e princípios fundamentais do Estado brasileiro, dentre os quais a soberania nacional, o regime democrático, os direitos de cidadania e o pluralismo político. Com tal propósito, acrescentou-se ao Código Penal um Título XII, denominado “Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito”. Abandona-se, assim, em definitivo, a referência a segurança nacional, empregando-se a terminologia consagrada pelo próprio texto constitucional. O título introduzido, conforme descrito no relatório da Comissão, ficou dividido em cinco capítulos, a saber:

“Capítulo I: Dos crimes contra a soberania nacional;

Capítulo II: Dos crimes contra as instituições democráticas;

Capítulo III: Dos crimes contra o funcionamento das Instituições Democráticas e dos Serviços Essenciais;

Capítulo IV: Dos crimes contra a autoridade estrangeira ou internacional;

Capítulo V: Dos crimes contra a cidadania.”

 7.             Tem por conteúdo o Projeto em seu capítulo I – Dos crimes contra a soberania nacional – impor deveres de lealdade ao Estado brasileiro. Nele estão previstos tipos penais já conhecidos e definidos em quase todas as legislações, que incluem: atentado à soberania, traição, violação do território, atentado à integridade nacional e espionagem. Foi expressamente contemplada a violação do território nacional com o fim de explorar riquezas naturais e, no tocante à tentativa de desmembramento do território nacional, somente foi punida a hipótese de movimento armado. Embora a Constituição consagre a indissolubilidade da Federação, não se criminalizou a mera expressão de idéias ou sentimentos separatistas.

 8.             No capítulo II – Dos crimes contra as instituições democráticas – é abrigado alguns tipos igualmente tradicionais, como insurreição, conspiração e incitamento à guerra civil. Manteve-se a previsão do crime específico de atentado à autoridade, quando a vítima seja o Presidente ou o Vice-Presidente da República ou os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Instituiu-se o crime de golpe de Estado, imputável a servidor público civil ou militar que tentar depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais. Empregou-se a locução funcionário público, em lugar de servidor público, que seria tecnicamente mais precisa (Constituição Federal, Título III, Seção II: “Dos Servidores Públicos”), para não quebrar a unidade da terminologia adotada pelo Código Penal, ainda recentemente reiterada pelo legislador infraconstitucional, com a Lei no 9.983, de 14.07.2000, que deu nova redação ao § 1o do seu art. 327 e manteve a referência a funcionário público.

 9.             Dentro do capítulo III – Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas e dos serviços essenciais – estão contidas a previsão dos crimes de terrorismo e ação de grupos armados, ambos expressamente referidos no texto constitucional (art. 5o, XLIII e XLIV), bem como o de apoderamento ilícito de meios de transporte. Note-se que o projeto exige como motivação para este crime o facciocismo político ou religioso, ou a coação a autoridade. Pune-se, igualmente, a sabotagem, devendo-se notar que tanto aqui, como na hipótese de terrorismo, contemplou-se a possibilidade de utilização indevida de recursos de informática para obtenção dos resultados previstos nestes crimes. Institui-se, também, em substituição à previsão genérica da legislação em vigor, relativa à tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União ou dos Estados, o crime de coação contra autoridade legítima, consistente em constranger, mediante violência ou grave ameaça, por motivo de facciosismo político, autoridade legítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício das suas atribuições.

 10.             O capítulo IV – Dos crimes contra autoridade estrangeira ou internacional – tutela a integridade física de representante de Estado estrangeiro no país, ou dirigente de organização internacional, que se encontrem no território nacional. A Comissão optou por não incluir no projeto outros crimes com repercussão sobre as relações internacionais, considerados crimes contra a humanidade – como genocídio e tortura –, por já terem sido disciplinados em outros documentos legislativos em vigor.

 11.             E, por fim, o capítulo V – Dos crimes contra a cidadania – constitui importante inovação. Nele se procura coibir o abuso de poder por parte do Estado e o abuso de direito por parte de particulares. Prevê-se, assim, o crime de atentado a direito de manifestação, que consiste em impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, o livre e pacífico exercício do direito de manifestação. Pode ser sujeito ativo do crime tanto o particular como o servidor público. O projeto também pune a associação discriminatória e a discriminação racial ou atentatória a direitos fundamentais, com o fim de desestimular o preconceito e a intolerância”.

                 Estas, Senhor Presidente, as normas que integram a presente proposta, e que, se aceitas, hão de constituir importante passo para a tutela de valores elevados do Estado e da sociedade, a serem respeitados a todo tempo, por oposição e governo, independentemente de quem esteja em uma ou outra posição, um documento que quando convertido em lei irá celebrar a maturidade institucional brasileira.

 Respeitosamente,

 

MIGUEL REALE JÚNIOR
Ministro de Estado da Justiça