SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00216 - MJ

Brasília, 3 de dezembro de 2008

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

            Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre o financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

2.         O padrão atual de financiamento privado de campanhas inviabiliza candidaturas que não angariam financiadores de grande monta, independentemente do estrato ideológico representado pelo candidato. Além disso, o atual modelo produz um significativo aumento da dependência do candidato junto ao financiador, com impacto direto na defesa de interesses não-republicanos e na abertura de canais propícios ao favorecimento ilegal e ao desvio de dinheiro público.

3.         É importante destacar, todavia, que não se quer apresentar uma fórmula mágica de combate à corrupção sistêmica ou de bloqueio a métodos ilegais de arrecadação ou de financiamento (o chamado “Caixa 2”). Embora redutível, o problema em causa está nas bases de nossa cultura política, não cabendo exclusivamente à alteração da forma de financiamento de campanhas a pretensão de solucioná-lo de maneira integral e definitiva.

4.         A mudança persegue, em verdade, outros objetivos. Para tanto, partimos do pressuposto - com lastro doutrinário e empírico, diga-se - de que o financiamento público exclusivo de campanhas, por clarear publicamente quais gastos são compatíveis com a quantidade limitada de recursos recebida por cada candidato ou partido, pode dar ensejo a instrumentos de controle mais adequados e eficazes - além de induzir o barateamento dos custos de campanha, como desenvolvido abaixo.

5.         Além disso, a alteração tende a diminuir a vinculação direta e óbvia entre grande financiador e eleito, oferece maior isonomia ao pleito e transfere parcela definidora da eleição do elemento econômico para o elemento programático-ideológico. Trata-se, ainda, de elemento de reafirmação da democracia partidária: reforça os partidos em detrimento das campanhas pessoais e imprime o caráter público essencial às disputas eleitorais.

6.         Existe ainda, como adiantado, a hipótese bastante provável de redução de custos eleitorais, embora se venda ao senso comum a idéia de que o impacto orçamentário para o país seja maior com o modelo de financiamento público. É que se afigura fundamental alertar a sociedade para a necessidade de se incluir na conta atual, para além do próprio fundo partidário existente e das doações em caixa 1 e em caixa 2, a quantidade estimada de recursos públicos perdidos em corrupção derivada da vinculação direta entre agente público e financiador.

7.         Por fim, importa afirmar que o presente anteprojeto de lei determina à Justiça Eleitoral a definição do quantum a ser destinado a cada eleição, mediante dotação a ser incluída em lei orçamentária.

            São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.

  

Respeitosamente,

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça