SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00038 - MJ

Brasília, 5 de abril de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.             Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei que disciplina a transferência e admissão de presos nos estabelecimentos penais federais.

2.         Os estabelecimentos penais federais estão previstos na Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal, na Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal - LEP, em seus arts. 86 e 87, conforme redação dada pela Lei nº 10.792/03 e na Lei nº 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos.

3.         Esses estabelecimentos federais têm o propósito de resolver difíceis situações que vêm ocorrendo nos estabelecimentos penais estaduais, atinentes a determinados presos que demandam tratamento diferenciado, seja em virtude de seu próprio interesse, seja em virtude do interesse do Estado, conforme critérios estabelecidos pela legislação que lidou com a criação de ditos estabelecimentos. Em síntese: os estabelecimentos penais federais servem aos presos cujo recolhimento a eles se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, tenham eles sido processados pela Justiça Especial ou Comum, Estadual ou Federal.

4.             Preenchidos os requisitos legais para que o preso seja transferido ao estabelecimento penal federal, cessa a competência do juízo de origem que processa a execução, posto que, quando o preso é internado em estabelecimento federal, apenas pode sobre ele exercer a jurisdição o juízo federal da seção ou subseção judiciária mais próxima ao presídio federal escolhido.

5.             Reputando-se incompetente para executar-lhe a pena ou fiscalizar a prisão provisória, o juízo de origem remete os autos de transferência ou a carta precatória, respectivamente, devidamente instruídos, ao juízo federal competente. Este, por sua vez, verificará se os requisitos que ensejam o recolhimento ao estabelecimento penal federal estão de fato preenchidos. Se a verificação for positiva, o recolhimento no estabelecimento federal é devido e, automaticamente, competente para processar a execução da pena é o juízo federal. Negativa a verificação, poderá instalar-se um autêntico conflito de competência negativo entre os dois juízos que, se suscitado, será dirimido pelo tribunal competente: se entre juízes vinculados a tribunais diferentes, competente para dirimir o conflito será o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “d”, da Constituição Federal; se os juízes forem federais e subordinados ao mesmo tribunal - um dos Tribunais Regionais Federais -, um destes será o competente.

6.             Observe-se, por fim, que o presente projeto de lei trata de dois tipos de presos que podem ser recolhidos ao estabelecimento federal: o condenado e o preso provisório. No caso do condenado, a competência para a execução da pena desloca-se para o juízo federal da seção judiciária onde está localizado o estabelecimento penal federal, ao passo que no que se refere ao preso provisório, não é a competência para a execução da pena que se desloca, pelo simples fato de que ainda não há um juízo que lhe esteja executando a pena, uma vez que o processo de conhecimento ainda segue.

7.         Assim, no segundo caso, apenas se desloca a competência para fiscalizar a prisão provisória, atividade eminentemente administrativa, tão-somente dita jurisdicional porque praticada por juiz. O juízo de origem deprecará ao juízo federal a proteção das garantias fundamentais do preso, bem como questões disciplinares a ele atinentes, posto que não se pode admitir que dentro de um mesmo presídio haja presos fiscalizados por juízes diferentes, a gerar inconvenientes de toda sorte. É preciso que apenas um juiz seja responsável pelos presos de determinado estabelecimento.

8.         E evitam-se esses inconvenientes na medida em que sempre será o juiz federal o executor das decisões tomadas, seja nos casos em que ele for seu emissor, seja quando ele for apenas uma longa manus do juiz de conhecimento, agindo por deprecação. Ademais, o juiz federal, sem a ingerência do juiz de origem, decidirá as questões disciplinares que se lhe apresentem enquanto o preso estiver em estabelecimento sob sua jurisdição, o que também favorece a harmonização do tratamento dos presos no interior do presídio.

9.             Portanto, é preciso disciplinar, de maneira definitiva, a forma como a execução da pena ou a fiscalização da prisão provisória dar-se-á frente a essa nova realidade. É isso que a proposta de projeto de lei anexa pretende fazer. Frise-se que não há qualquer instrumento normativo nesse sentido, salvo a Resolução nº 502, de 09 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,  que visa ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais.

10.       O Projeto que ora é submetido à V.Exa. trata do processo de transferência dos presos dos estabelecimentos estaduais para os federais; a quem cabe essa iniciativa; a quem cabe determinar o recolhimento do preso no estabelecimento federal, dentre outras providências necessárias ao adequado funcionamento desses estabelecimentos, de modo que cumpram seu propósito.

11.       São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o anexo Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceito, estará o Poder Executivo contribuindo para que os estabelecimentos federais efetivamente funcionem e resolvam os problemas que se propõem a resolver.

 Respeitosamente,

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça