SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00143 - MJ

Brasília, 28 de agosto de 2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                Submeto à apreciação de Vossa Excelência a inclusa Proposta de Emenda à Constituição que “Dispõe sobre a Defensoria Pública”.

2.         Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instituída pela Constituição em seu art. 134, a Defensoria Pública tem por objetivo dar efetividade ao preceito fundamental. Políticas que garantam adequada estruturação à Defensoria Pública são imprescindíveis para que a assistência jurídica seja prestada de maneira abrangente e eficaz.

3.         O Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado em parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), sistematizou de forma científica as informações necessárias para promover o fortalecimento da instituição, como meio de concretizar o direito de acesso à justiça.

4.         A pesquisa constatou que as defensorias atendem a apenas 42% das comarcas brasileiras. Os estados que menos investem nas defensorias são os que apresentam os piores indicadores sociais - e que mais necessitariam dos serviços da instituição. O diagnóstico demonstra que tanto maior é a realização de convênios, forma de terceirização do serviço de assistência judicial, quanto menor é a presença da Defensoria Pública nas comarcas. A par das considerações jurídicas e políticas que desautorizam referidos convênios como instrumentos da assistência jurídica integral e gratuita preconizada pela Constituição, conclui o Estudo que a grande incidência convênios impede o fortalecimento da Defensoria Pública.

5.         A Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) atribuiu às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, iniciativa de proposta orçamentária (art. 134, § 2º) e direito ao recebimento de duodécimos das dotações orçamentárias (art. 168), nos moldes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, aprofundando a simetria estabelecida originariamente pelo Poder Constituinte e ampliada pela Reforma da Previdência (EC nº 41/03), que a vinculou ao subteto de remuneração do Judiciário.

6.       A presente proposta de emenda dá prosseguimento àquela iniciativa, complementando as disposições constitucionais necessárias ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, de forma harmônica com as demais iniciativas que vêm sendo adotadas pelo Governo de Vossa Excelência, como o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2007, que busca adequar a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, ao novo ordenamento constitucional, reformando os artigos  incompatíveis, incorporando os princípios e institutos decorrentes da autonomia da Defensoria Pública e explicitando os instrumentos de compatibilização da Instituição com a nova ordem.

7.         O presente projeto, portanto, busca introduzir significativos avanços nos dispositivos constitucionais pertinentes à Defensoria Pública abordando como principais aspectos: a indicação dos objetivos e a ampliação das funções institucionais, constitucionalizando-se a interpretação jurisprudencial sobre a questão; a extensão da autonomia funcional e técnica a todos os seus ramos, mantida a autonomia funcional, administrativa e orçamentária já conferida às Defensorias Públicas dos Estados; as garantias para o exercício das atividades pelos seus membros, inclusive o foro privilegiado para os mesmos; a escolha do Defensor Público-Geral mediante lista tríplice formada mediante votação entre seus membros; a garantia constitucional de mandato para o Defensor Púbico-Geral, mediante aprovação prévia pelo Senado Federal; a legitimidade ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade nas causas relacionadas às suas competências;  a  obrigatoriedade da criação de Ouvidorias nas Defensorias Públicas; a fixação de prazo para o encaminhamento, aos respectivos poderes legislativos, de projeto de lei complementar a fim de que sejam instituídas as Defensorias Públicas, onde ainda não existem, e a atualização das respectivas leis complementares, onde já instituídas. Por fim, propõe-se a alteração da denominação da Defensoria Pública da União para Defensoria Pública Federal, e a transferência da Defensoria Pública do Distrito Federal, hoje a cargo da União, para a jurisdição daquele ente federativo.

             São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a Proposta de Emenda à Constituição em apreço.

Respeitosamente,
 

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça