SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00105 - MJ

Brasília, 17 de julho de 2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,


            Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que pretende a modificação da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), introduzindo no ordenamento brasileiro a remição por estudos, ou seja, a redução de pena a cumprir pelo condenado desde que este efetivamente estude, assistindo a aulas.

            A essência da remição é ressocializar o preso e, para esse fim, de fato o estudo é um meio até mais eficaz que o trabalho, este já previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. O estudo possibilita a integração do indivíduo à sociedade a medida que lhe proporciona melhor qualificação profissional. O mercado de trabalho é cada vez mais seletivo e o condenado de baixa qualificação, quando egresso, tende a ter grandes dificuldades para conseguir uma atividade remunerada. Passando pelos estudos durante o período em que cumpre pena restritiva de liberdade, o indivíduo retorna à sociedade mais adaptado ao seu convívio.

            Além da qualificação para o mercado de trabalho, a remição por estudo combate a ociosidade nas prisões e conseqüentemente inibe potenciais conflitos nos estabelecimentos. Também, com os estudos, o condenado aumenta sua auto-estima e assimila conceitos e valores de cidadania, que facilitam sua ressocialização.

            A modificação proposta é incentivada inclusive por norma da própria LEP. Conforme seu artigo 1º, “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. A remição por estudo, portanto, entra no ordenamento consoante princípio basilar da execução penal. Não só em sintonia com a LEP, o Projeto de Lei tem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 205, que dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

            Como há já jurisprudência no sentido de se permitir a remição de pena por estudos, procura-se com o PL apenas consolidar no ordenamento jurídico a prática dos magistrados, uniformizar a razão entre horas estudadas e dias de pena remidos e disciplinar questões acessórias. Os dois maiores pontos de divergência jurisprudencial são: efeitos do tempo remido e relação entre tempo remido e horas-aula. No que concerne à primeira divergência, o PL assegura, ao modificar o art. 128 da LEP, que o tempo remido tem o mesmo efeito de uma pena cumprida convencionalmente, sendo possível considerar a remição de pena para concessão de livramento condicional e indulto, e também para progressão de regime. Quanto à segunda divergência, o PL define a relação de dezoito horas-aula, cumpridas no mínimo em três dias, para um dia de pena remido.

            O termo “horas-aula” dirime dúvidas quanto à intenção do PL, a de prever remição apenas para os estudos efetivamente cumpridos em sala de aula. Os estudos individuais, ocorridos na própria cela, apesar de importantíssimos, não são considerados para fins de remição, pois de grande dificuldade para fiscalização e cálculo por parte do juiz responsável pela execução penal.

            Quando o condenado conclui um dos ciclos do ensino regular (fundamental, médio ou superior), fica demonstrado seu esforço para se ressocializar. Por isso, e para estimulá-lo ainda mais nos estudos, o PL prevê o bônus de um terço de tempo remido para os concludentes de graus de ensino.

            A proposta normativa foi objeto de diálogo entre Ministério da Justiça, Ministério da Educação e Unesco, e revela preocupação com a qualidade de ensino nos estabelecimentos penais, preconizando um sistema que seja orientado a promover, estimular e reconhecer os avanços e progressões dos educandos, contribuindo, conseqüentemente, para a restauração de sua auto-estima, na perspectiva da reintegração harmônica à vida em sociedade.


            Essas são as razões que fundamentam a proposta ora submetida à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
 

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça