SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM  nº 187 - MJ - Programa de Vítimas e a Testemunha Ameaçadas

 

Brasília, 05 de Dezembro de 2006

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submete-se à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que acresce dispositivos à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que “Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”.

          O projeto busca agilizar os inquéritos e processos criminais em que figurem como réus, vitimas ou testemunhas as pessoas protegidas pelos programas de proteção previstos na Lei no 9.807, de 1999.

          A função do programa de proteção às vitimas e testemunhas é garantir a segurança daqueles que denunciarem grandes organizações criminosas, possibilitando a desestruturação e a prisão dos envolvidos. 

          Porém, a morosidade do tramite processual faz com que decorra um longo tempo entre a denuncia e a efetiva prisão dos denunciados, o que acaba aumentando o período em que a vida dos denunciantes fica  efetivamente ameaçada. Diante disso o poder público se vê  obrigado a permitir que os denunciantes permaneçam nos programas de proteção por um período muito superior aos dois anos legalmente previstos, aumentando os custos dos programas e impedindo o ingresso de novas testemunhas, além do prejuízo ao combate à impunidade.

          Há casos em que a testemunha ingressa no programa e demora, pelo menos, quatro anos para prestar seu último depoimento no processo criminal, o que aumenta consideravelmente os riscos à sua vida e torna imprescindível a proteção garantida pelo programa.

          Ao garantir a prioridade no julgamento desses processos, o ordenamento reduzirá o tempo necessário para o julgamento dessas causas, permitindo a rápida punição dos envolvidos e, conseqüentemente, reduzir os riscos a serem enfrentados por aqueles que levaram a denúncia ao poder público.

          Além da garantia da priorização dos inquéritos e processos penais, pretende-se garantir a antecipação dos depoimentos das pessoas protegidas pelo programas de proteção a testemunhas.

          Dessa forma, será possível reduzir o período de permanência nos  programas e aumentar o número de pessoas beneficiadas, potencializando os objetivos traçados no momento da criação do programa.

          Para isso, o projeto em pauta, com base na previsão contida no art. 431 do Código de Processo Penal, propõe que os processos em que figurem as pessoas protegidas pelos programas de proteção sejam considerados de interesse público, de modo a lhes garantir a prioridade no julgamento.

          São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais se submete à elevada apreciação de  Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

Respeitosamente,

 Marcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça