SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00183 - MJ

 

Brasília, 23 de novembro de 2006

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

  

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera art. 337-B do Decreto-lei no  2.848, de 7 de dezembro de 1940 -  Código Penal”. A proposta objetiva aumentar a pena privativa de liberdade cominada ao tipo de corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B) para reclusão de dois a doze anos, e multa, a fim de equiparar a sanção desse crime ao delito de corrupção ativa doméstica.

A Lei no 10.763, de 12 de novembro de 2003, que “acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva”, elevou as penas dos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal) de 1 a 8 anos para 2 a 12 anos, sob o argumento de que a pena mínima de 1 ano para o crime de corrupção mostrava-se desproporcional ao bem jurídico protegido, uma vez que podia ensejar a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei no 1.099, de 1995.

                                A par dos nobres e justificadores argumentos que conduziram a alteração legislativa, observa-se que houve um lapso do legislador ao não proceder à modificação da pena do crime de corrupção de funcionário público estrangeiro em transações comerciais internacionais (art. 337-B do Código Penal), contrariando a sistematização normativa almejada na elaboração legislativa e, também, o compromisso internacional assumido pelo Brasil na Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.

                                Nos termos do artigo 3o da Convenção, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 2000, o Brasil se obriga a conferir o mesmo tratamento ao crime de corrupção de funcionário público estrangeiro ao crime de corrupção doméstica, verbis: “A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser punível com penas criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas. A extensão das penas deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do próprio funcionário público da Parte e, em caso de pessoas físicas, deverá incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição”. (sem grifo no original)

 Assim, objetivando conferir coerência normativa aos tipos penais de corrupção, assim como atender ao compromisso internacional firmado pelo Brasil e as recomendações recebidas por ocasião da realização da Conferência sobre a Implementação da Convenção contra a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais ocorrida, em Brasília, nos dias 27 e 28 de setembro de 2004, propõe-se a alteração no crime de corrupção ativa de funcionário público estrangeiro, para que este passe a ter o mesmo tratamento da corrupção doméstica, ou seja, para que a pena seja elevada de 1 a 8 anos para 2 a 12 anos.

Estas são as razões pelas quais submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, acreditando que, se aceito, estará o Poder Executivo criando mais um instrumento eficiente contra a corrupção difundida nas transações comerciais.

 Respeitosamente,

 Marcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça