SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00014 - MJ
Brasília, 09 de fevereiro de 2006
Excelentíssimo Senhor
Presidente da República,
Submeto à
consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, apresentado pela
Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ - que pretende conferir nova redação
ao artigo 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que institui o Código Civil.
2.
Preliminarmente, compete à Secretaria de Reforma do Judiciário, nos
termos do art. 22, incisos I e III do art. 24 do Decreto no
5.535, de 13 de setembro de 2005, orientar e coordenar ações com vista à adoção
de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos e
propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário
brasileiro.
3.
Quanto à alteração do artigo 1.526 do Código Civil, a modificação
tem o escopo de permitir que a habilitação para o casamento seja realizada
pessoalmente perante o oficial de registro, após audiência do Ministério Público,
sendo os autos submetidos ao Poder Judiciário caso ocorra impugnação do
pedido ou da documentação pelo próprio oficial de registro, do Parquet
ou de terceiros.
4.
Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desoneração da estrutura
do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra
diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção
judicial.
5.
Sob o prisma da constitucionalidade, a edição da legislação sobre
direito civil é de competência privativa da União a teor do artigo 22, inciso
I, da Constituição Federal, sendo certo que a iniciativa não está afeta, com
exclusividade ou privatividade, a nenhum dos legitimados à deflagração do
processo legislativo ordinário federal, mostrando-se a lei ordinária, a seu
turno, veículo normativo hábil a promover a inovação no ordenamento jurídico,
tal como pretendido, donde, portanto, há conformidade formal do projeto com as
regras constitucionais aplicáveis à espécie.
6.
Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo
desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial
somente quando o caso requerer.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça