SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00202 - MJ
Brasília, 10 de dezembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior deliberação de
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 836
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943”.
2. O projeto decorre de
sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal
Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de reduzir a utilização
desmesurada das ações rescisórias de caráter meramente procrastinatório, no
âmbito da justiça laboral.
3. A Justiça do Trabalho, ao
lidar com a ação rescisória, sempre entendeu que a atual redação do art.
836 excluía a exigência do depósito prévio para a sua propositura, ao contrário
do que ocorre no processo civil. Graças
a essa permissividade, a rescisória passou a constituir um recurso a mais,
congestionando o desfecho da prestação jurisdicional. Com efeito, a parte às
vezes opta por não interpor o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação
rescisória, que é mais rapidamente julgada.
4. A alteração proposta
estabelece a obrigatoriedade do depósito prévio em valor equivalente a vinte
por cento do valor da causa, mas ressalva a prova da miserabilidade jurídica do
autor.
5.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita,
estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias
para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça