SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Nº 00202 - MJ

 

Brasília, 10 de dezembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            

            Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

2.         O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de reduzir a utilização desmesurada das ações rescisórias de caráter meramente procrastinatório, no âmbito da justiça laboral.

3.         A Justiça do Trabalho, ao lidar com a ação rescisória, sempre entendeu que a atual redação do art. 836 excluía a exigência do depósito prévio para a sua propositura, ao contrário do que ocorre no processo civil.  Graças a essa permissividade, a rescisória passou a constituir um recurso a mais, congestionando o desfecho da prestação jurisdicional. Com efeito, a parte às vezes opta por não interpor o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação rescisória, que é mais rapidamente julgada.

4.         A alteração proposta estabelece a obrigatoriedade do depósito prévio em valor equivalente a vinte por cento do valor da causa, mas ressalva a prova da miserabilidade jurídica do autor.


5.         Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

 

Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça