SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00200 - MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a alínea ‘b’ do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de alterar o art. 894 da CLT, para conferir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional do trabalho.

3.  O projeto visa a atualizar a redação do caput do art. 894 da CLT, eliminando a figura dos embargos para o Pleno do TST.

4.  Passa-se, também, a prever, expressamente, que são cabíveis embargos de decisão não unânime de julgamento: (i) que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei e (ii) que julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

5.  Na regra da alínea “b” do art. 894, transformada em inciso II, elimina-se a possibilidade de a Seção de Dissídios Individuais examinar em duplicidade a violação da lei federal.

6. Nos termos da legislação vigente, as Turmas do TST examinam recursos de revista por dois permissivos legais: violação literal de lei federal ou da Constituição Federal e divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, uns com os outros, ou com a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

7.   Da decisão da Turma cabe o recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais, também por dois permissivos legais: contrariedade da decisão da Turma à lei federal ou divergência jurisprudencial entre as Turmas ou dessas com o Pleno (hoje Seção de Dissídios Individuais).

8.  É normal que haja divergência interpretativa entre as Turmas, e podem surgir choques entre as decisões das Turmas e da Seção de Dissídios Individuais, ao menos até que a jurisprudência se consolide.

9.  No entanto, não há razão para se examinar em duplicidade a violação da lei federal, uma vez pelas Turmas e outra vez pela Seção de Dissídios Individuais. Hoje, os advogados e as partes, na impossibilidade de denunciar divergência entre as Turmas ou entre essas e a SDI, valem-se de supostas violações legais cometidas pelas Turmas para fundamentar os embargos à SDI.

10.  Para sanar o problema o dispositivo da proposta elimina o permissivo sobreposto que admite o exame, pela Seção de Dissídios Individuais, das supostas violações legais cometidas pelas turmas.

11.  Foi, ainda, suprimido, o parágrafo único do art. 894, por tratar-se de norma temporária que teve sua eficácia exaurida.

12.  Por fim, altera-se a redação da alínea ‘b’ do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, com o fim de adequar o dispositivo às novas regras do art. 894 proposto.

13.  Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça