SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Nº 00197 - MJ

 

Brasília, 10 de dezembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            

            

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

2.                     O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como objetivo promover a atualização e modernização dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

3.                     Nesse sentido, altera-se o art. 830 para desburocratizar a autenticação de peças oferecidas para prova no processo trabalhista, e adeqüa-se a redação do art. 895 à prática processual cotidiana.

3.                     Em relação à modificação do art. 830 da CLT, cabe mencionar que, atualmente, são aceitos na Justiça do Trabalho como prova, apenas os documentos apresentados no original, as certidões autênticas e as respectivas públicas-formas ou cópias quando conferidas perante o juiz ou tribunal, conferência esta que está, hoje, a cargo das Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho. Este procedimento tem ocasionado interpretações divergentes nos Tribunais, com prejuízo para as partes que se valem de documentos autenticados. O atual dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho é anacrônico, pois ignora todos os métodos modernos de multiplicação de cópias, referindo-se ainda à pública-forma, já banida dos sistemas de autenticação.

4.                     A proposta tem o escopo de permitir que o advogado declare a autenticidade da cópia do documento oferecido como prova, sob sua responsabilidade pessoal. O Código de Processo Civil sofreu alteração no mesmo sentido, por meio da Lei no 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que passou a permitir que as cópias das peças do processo que compõem o agravo de instrumento sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado.

5.                     O projeto ora apresentado é mais abrangente do que o dispositivo contido no Código de Processo Civil, pois atribui ao advogado a responsabilidade de autenticar qualquer documento em cópia oferecido para prova, e não apenas as cópias de peças do processo. A confiança que se deposita no advogado não é, no entanto, isenta de contraditório, pois a parte contrária, segundo dispõe o parágrafo único proposto, poderá impugnar a autenticidade da cópia, hipótese em que a parte que produziu o
documento, será intimada para proceder à conferência e certificar a conformidade entre o documento original e a cópia.

6.                     A alteração proposta no art. 895, por sua vez, tem a finalidade de adequar a redação do dispositivo, pois as atuais alíneas “a” e “b” mencionam, apenas, a hipótese de decisão definitiva, como pressuposto para o cabimento do recurso ordinário. No entanto, o recurso ordinário, no quotidiano dos pretórios, também é oponível contra decisões terminativas, ou seja, aquelas que põem fim ao processo sem examinar-lhe o mérito.


7.                     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade aos ritos do processo trabalhista.


Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça