SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00197 - MJ
Brasília, 10 de dezembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto
à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova
redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943”.
2.
O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça
pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como objetivo promover a
atualização e modernização dos dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3.
Nesse sentido, altera-se o art. 830 para desburocratizar a autenticação
de peças oferecidas para prova no processo trabalhista, e adeqüa-se a redação
do art. 895 à prática processual cotidiana.
3.
Em relação à modificação do art. 830 da CLT, cabe mencionar que,
atualmente, são aceitos na Justiça do Trabalho como prova, apenas os
documentos apresentados no original, as certidões autênticas e as respectivas
públicas-formas ou cópias quando conferidas perante o juiz ou tribunal, conferência
esta que está, hoje, a cargo das Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho.
Este procedimento tem ocasionado interpretações divergentes nos Tribunais, com
prejuízo para as partes que se valem de documentos autenticados. O atual
dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho é anacrônico, pois ignora
todos os métodos modernos de multiplicação de cópias, referindo-se ainda à
pública-forma, já banida dos sistemas de autenticação.
4.
A proposta tem o escopo de permitir que o advogado declare a
autenticidade da cópia do documento oferecido como prova, sob sua
responsabilidade pessoal. O Código de Processo Civil sofreu alteração no
mesmo sentido, por meio da Lei no 10.352, de 26 de dezembro de
2001, que passou a permitir que as cópias das peças do processo que compõem o
agravo de instrumento sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado.
5.
O projeto ora apresentado é mais abrangente do que o dispositivo contido
no Código de Processo Civil, pois atribui ao advogado a responsabilidade de
autenticar qualquer documento em cópia oferecido para prova, e não apenas as cópias
de peças do processo. A confiança que se deposita no advogado não é, no
entanto, isenta de contraditório, pois a parte contrária, segundo dispõe o
parágrafo único proposto, poderá impugnar a autenticidade da cópia, hipótese
em que a parte que produziu o documento, será
intimada para proceder à conferência e certificar a conformidade entre o
documento original e a cópia.
6.
A alteração proposta no art. 895, por sua vez, tem a finalidade de
adequar a redação do dispositivo, pois as atuais alíneas “a” e “b”
mencionam, apenas, a hipótese de decisão definitiva, como pressuposto para o
cabimento do recurso ordinário. No entanto, o recurso ordinário, no quotidiano
dos pretórios, também é oponível contra decisões terminativas, ou seja,
aquelas que põem fim ao processo sem examinar-lhe o mérito.
7.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita,
estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias
para conferir celeridade aos ritos do processo trabalhista.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça