SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Nº 00187 - MJ

 

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            

            Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos.

2.         Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3.         De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil - CPC e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4.         A primeira parte da propositura acrescenta parágrafo ao art. 552 do CPC, e dispõe que a reinclusão em pauta de julgamento de agravo contra decisão do relator, que não se fizer nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, ficará condicionada a requerimento de qualquer das partes. Para estes casos, na sistemática atual, os advogados, especialmente os que usam da sustentação oral, ficam bastante prejudicados, pois um processo em aguardo para julgamento ou pendente de vista, pode entrar em pauta a qualquer instante, sem sua ciência prévia, acarretando, no mais das vezes, a ausência da defesa. Daí a pertinência da proposta, sua adequação e oportunidade.

5.         O anteprojeto acrescenta, ainda, parágrafo único ao artigo 554 do CPC, no sentido de admitir a sustentação oral em recurso contra decisão que haja reformado o acórdão recorrido, na hipótese do art. 545 do CPC, e em agravo contra decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa.

6.         A sistemática do recurso especial e do recurso extraordinário, prevista na Seção II do Capítulo IV do CPC, estabelece que o próprio tribunal recorrido deverá realizar seu juízo de admissibilidade. Em caso de não admissão dos recursos, é cabível a interposição de agravo de instrumento, perante o Supremo Tribunal Federal - STF ou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, para revisão da decisão (art. 544 CPC). 

7.         Ao receber o agravo supracitado, poderá o relator, designado pelo STF ou pelo STJ, se o acórdão recorrido, que negou admissibilidade ao recurso, estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial (art. 544 §3o do CPC). Da decisão do relator, a parte prejudicada pode interpor agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, e do art. 317 do Regimento Interno do STF. 

8.         O projeto ora em análise não aborda a pertinência de tal sistema processual, previsto no ordenamento, mas apenas quer fazer constar, expressamente, no Código de Processo Civil, o direito da parte autora do agravo regimental de sustentar oralmente suas razões, apenas no caso específico do art. 545, quando o relator reformar o acórdão recorrido.

9.         Não há óbices cabíveis à proposta apresentada. Ainda que a garantia de sustentação oral possa demandar maior morosidade ao processo, trata-se de realizar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Considera-se, neste caso específico, que o agravo regimental não tem características meramente protelatórias, pois a parte teve sua pretensão jurídica assegurada na justiça comum, e a decisão do relator, além de admitir o recurso especial ou extraordinário, dá provimento ao mesmo, sendo necessária a oitiva da defesa. 

10.       O anteprojeto ainda prevê a sustentação oral para o agravo que se insurge contra o ato do relator que dá provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ora, nesta hipótese, a parte teve sua pretensão avalizada por órgão jurisdicional de 1ª instância, que recebeu e acatou seus argumentos. Neste caso, o relator, singularmente, decide sobre o mérito da questão. Parece-me correto que a parte, que viu sua pretensão reconhecida no juízo a quo e denegada pelo relator do tribunal, possa sustentar oralmente suas razões.


11.       Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.


Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça