SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00185 - MJ
Brasília, 19 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Dá
nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao agravo de
instrumento e ao agravo retido.”
2.
Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça,
faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo
de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional,
sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3.
De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e
setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades
representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação
dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são
acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de
Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à
tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a
atividade em questão.
4.
A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravos, tornando
regra o agravo retido, e reservando o agravo de instrumento para as decisões
suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras
especificadas na redação proposta da alínea “b”, do §4o
do art.523 do Código de Processo Civil.
5.
Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os
agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito
ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários
tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator
reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração
de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em
prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
6.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita,
estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias
para conferir celeridade ao ritos do processo civil.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça