SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Nº 00184 - MJ

 

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            

            Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos auto, e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”

2.         Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3.         De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4.         A proposta vai nesse sentido. A sugestão de redação ao parágrafo único do art. 154 do CPC incorpora ao trâmite processual as inovações tecnológicas, os sistemas de comunicação modernos, que permitem a troca de informações e a prática de atividades de maneira eficiente, o que nos parece perfeitamente adequado aos princípios que balisam a política legislativa do governo referentes à reforma processual.

5.         No mesmo sentido, louvável a disposição que permite ao juiz decretar de ofício, sem necessidade de provocação das partes, a prescrição, em qualquer caso, conforme proposta de redação inédita ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC.

6.         As alterações ao artigo 253 do CPC ampliam os casos de distribuição por dependência, privilegiando o princípio do juiz prevento como sendo o “juiz natural”, assim sendo impedidas manobras tais como o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas até ser 'encontrado' um juiz que defira a liminar pretendida pela parte.

7.         A proposta de redação do art. 338 do CPC, ao tratar da carta precatória, substitui a expressão “despacho saneador” por “decisão de saneamento”, mais condizente com as características do ato praticado, e torna mais compreensível o dispositivo, pelo que nos parece sugestão digna de acolhimento.

8.         A nova redação apresentada ao art. 489 do CPC apenas incorpora ao ordenamento positivo o entendimento dominante na jurisprudência quanto à possibilidade de concessão de medidas de urgência concomitantes com o ajuizamento de demanda rescisória, pelo que não nos parece haver óbice a sua aprovação.

9.         São, ainda, propostas alterações ao art. 555 do CPC, que trata da vista do magistrado, no processo no qual não se considera habilitado a proferir imediatamente seu voto. 

10.       Por fim, nos parece que as modificações dos arts. 112, 114 e 305 visam apenas à consolidação legislativa da orientação dominante nos tribunais, que têm por 'absoluta' a competência do foro do domicílio do réu, nos contratos de adesão nos quais conste cláusula de eleição de foro favorecendo a parte que elaborou os termos contratuais.


11.       Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.


Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça