SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Nº 00181 - MJ

 

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          

           Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.”

2.         Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3.         De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4.         A proposta, que repete o procedimento já implementado nos Juizados Especiais Federais pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, tem o escopo de introduzir a uniformização de jurisprudência nos juizados especiais estaduais, nos casos de divergência entre decisões, sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais.

5.         A controvérsia será dirimida em reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo Estado, ou pelo STJ, quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante deste ou quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes.

6.         O sistema proposto é adequado para harmonizar a aplicação e a interpretação da legislação referente às causas cíveis de menor complexidade, e para conferir celeridade ao rito, pois prevê medidas importantes de economia processual, como aquelas previstas no § 1o do art. 50-B, que impede o processamento de casos idênticos, e no § 6o do mesmo artigo, que confere efeito vinculante às decisões.

7.         Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça