Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EM nº  347-A /MF

 

Brasília, 26 de dezembro de 2002.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de medida provisória que prorroga, até 31 de dezembro de 2005, a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que trata da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte de passageiros – táxis, e altera as condições de concessão da isenção.

2.                     A prorrogação do benefício fiscal, que se aplica somente a automóveis movidos a combustíveis de origem renovável, álcool em geral, além de proporcionar ao trabalhador taxista a possibilidade de adquirir um novo veículo em condições compatíveis com o seu nível de renda, constitui fator importante na renovação da frota de veículos movidos a álcool.

3.                     A sucessão de diplomas legais concessivos de isenção do IPI para táxis, expedidos desde 1982 até 1995, resultava na possibilidade prática de substituição dos veículos, com nova isenção do IPI, com regularidade de três anos. Pois, cessados os efeitos de um diploma legal, era, com periodicidade regular de aproximadamente três anos, editado novo diploma legal concedendo nova isenção para novo período de tempo.

4.                     Essa regularidade na substituição da frota foi interrompida com a edição da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que, ao prorrogar os efeitos da Lei no 8.989, de 1995, determinou que a isenção não poderia ser utilizada mais do que duas vezes.

5.                     Após a publicação da Lei no 9.317, de 1996, deixou de haver a edição de novas leis de concessão de isenção do IPI para táxis. Passou a haver apenas a restauração da vigência da Lei no 8.989, a última das quais pela Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, sempre com a ressalva expressa de que se mantinham as alterações efetuadas pela Lei no 9.317.

6.                     Com isso, os taxistas que, a partir do ano de 1998, já compraram o segundo veículo com isenção do IPI estão impedidos de substituí-los, com nova isenção, embora seu veículo já se encontre desgastado por três anos de uso ou mais.

7.                     O projeto de medida provisória ora apresentado tem por objetivo dar continuidade ao bem sucedido programa de modernização constante da frota de táxis, em benefício dos trabalhadores taxistas, da segurança dos passageiros, especialmente turistas, do comércio e da indústria automobilística.

São estas, Senhor Presidente, as razões que submeto a Vossa Excelência ao propor o encaminhamento do presente Projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,

 

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda