Presidência
da República |
EM
nº 347-A /MF
Brasília, 26 de dezembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho
a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso
projeto de medida provisória que prorroga, até 31 de dezembro de 2005, a vigência
da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que trata da isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis
destinados ao transporte de passageiros – táxis, e altera as condições de
concessão da isenção.
2.
A prorrogação do benefício fiscal, que se aplica somente a automóveis
movidos a combustíveis de origem renovável, álcool em geral, além de
proporcionar ao trabalhador taxista a possibilidade de adquirir um novo veículo
em condições compatíveis com o seu nível de renda, constitui fator
importante na renovação da frota de veículos movidos a álcool.
3.
A sucessão de diplomas legais concessivos de isenção do IPI para táxis,
expedidos desde 1982 até 1995, resultava na possibilidade prática de substituição
dos veículos, com nova isenção do IPI, com regularidade de três anos. Pois,
cessados os efeitos de um diploma legal, era, com periodicidade regular de
aproximadamente três anos, editado novo diploma legal concedendo nova isenção
para novo período de tempo.
4.
Essa regularidade na substituição da frota foi interrompida com a edição
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que, ao prorrogar
os efeitos da Lei no 8.989, de 1995, determinou que a isenção
não poderia ser utilizada mais do que duas vezes.
5.
Após a publicação da Lei no 9.317, de 1996, deixou
de haver a edição de novas leis de concessão de isenção do IPI para táxis.
Passou a haver apenas a restauração da vigência da Lei no
8.989, a última das quais pela Lei no 10.182, de 12 de
fevereiro de 2001, sempre com a ressalva expressa de que se mantinham as alterações
efetuadas pela Lei no 9.317.
6.
Com isso, os taxistas que, a partir do ano de 1998, já compraram o
segundo veículo com isenção do IPI estão impedidos de substituí-los, com
nova isenção, embora seu veículo já se encontre desgastado por três anos de
uso ou mais.
7.
O projeto de medida provisória ora apresentado tem por objetivo dar
continuidade ao bem sucedido programa de modernização constante da frota de táxis,
em benefício dos trabalhadores taxistas, da segurança dos passageiros,
especialmente turistas, do comércio e da indústria automobilística.
São
estas, Senhor Presidente, as razões que submeto a Vossa Excelência ao propor o
encaminhamento do presente Projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO
MALAN
Ministro
de Estado da Fazenda