CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

E.M. Nº 00138/2003 - MF

 

Brasília, 25 de junho de 2003

 

 

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

                                 O legislador ao criar os Juizados Especiais Cíveis, por meio da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, teve, entre outros objetivos, a facilitação do acesso à Justiça, não só por parte do hiposuficiente, como também dos ramos da economia que se ressentem de uma maior celeridade na solução de litígios.

2.                              Para tanto, criou limites e normas para demarcar o acesso aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, visando à, sempre almejada, justiça rápida para todos, mas, em particular, para aqueles que mais sofrem com o impacto econômico e social de uma demora, que atualmente pode chegar a até dez anos, para obtenção de uma decisão definitiva para as questões levadas a juízo.

3.                             Considerando-se a importância das instituições de microcrédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), para o desenvolvimento social, é meritório que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido dentro do arcabouço jurídico nacional, de sorte a propiciar-lhes o alcance dos objetivos para que foram criadas.

4.                             Nesse sentido, a proposta de ampliação da Lei nº 9.099, de 1995, aos contratos de microcrédito corresponde a uma extensão da sua aplicação a uma atividade com objetivo social de largo espectro, e que, já testada em vários países, tem-se revelado um eficaz meio de combate à pobreza e de inserção social dos menos favorecidos na economia formal.

5.                            De fato, há que se definir a concessão de microcrédito como uma ferramenta do desenvolvimento e do combate à pobreza, princípios fundamentais de nossa Constituição, definidos no seu artigo 3º, caput e alíneas. Assim, o marco legal do microcrédito vem sendo aperfeiçoado, com o estabelecimento das normas operacionais dos empréstimos; da definição clara e precisa de quem são os seus tomadores; do papel e da responsabilidade dos organismos e entidades concedentes; enfim, de uma série de normas que visam impedir que o microcrédito se afaste do seu objetivo precípuo.

6.                           O microcrédito tem por finalidade prover recursos àqueles que, normalmente, não têm acesso às linhas de crédito do sistema financeiro convencional e criar e implantar uma política de desenvolvimento que possa contemplar a imensa massa de trabalhadores da economia informal, possibilitando sua inserção na economia formal, de modo a combater a exclusão e produzir riqueza.

7.                            Dentro dessa lógica, este projeto de lei propõe a possibilidade de acesso à Justiça Especial Cível pelas OSCIP e pelas SCM, cujas finalidades são, respectivamente, aquelas definidas no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e no art. 1º, caput e alíneas, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

8.                            A Lei nº 9.099, de 1995, determina que o procedimento dos Juizados Especiais, após os atos preliminares definidos nos seus artigos 14 e 20, se inicie com uma tentativa de conciliação, levada a efeito por juízes togados ou conciliadores. Referida conciliação pode resultar no fim do litígio, na constituição de juízo arbitral ou, então, na produção de provas. Neste último caso, será seguida de decisão, sempre proferida por Juiz togado. O processo privilegia a celeridade, a economia processual e a solução por consenso, com um grau mínimo de formalidades garantidoras do devido processo legal, dispensada a obrigatoriedade do acompanhamento do processo por advogado.

9.                            O peso do Poder Judiciário, por sua vez, é fator de convencimento para o consenso, com redução de custos para o Estado e para as partes, sem com isso eximir o Poder Público da obrigação da prestação jurisdicional.

10.                          Justifica-se a previsão, de modo expresso, de limitação legal de alçada para ajuizamento de demandas perante Juizados Especiais, a exemplo das que já existem nos incisos I e IV do art. 3o, da Lei no 9.099, de 1995, com vistas a manter a essência da atuação dos respectivos órgãos jurisdicionantes.

11.                          Em suma, a Lei nº 9.099, de 1995, está voltada aos jurisdicionados que não têm acesso habitual à Justiça civil, seja pelo alto custo dos processos, seja pela demora na solução dos litígios. Nesse diapasão, pode-se afirmar que a Lei dos Juizados Especiais tem identidade de propósitos com as outras duas normas aludidas (Lei nº 9.790, de 1999 e Lei nº 10.194, de 2001), haja vista que, ao facultar o microcrédito àqueles que não têm acesso ao sistema creditício formal, dirige-se exatamente para o mesmo público alvo e com o objetivo de garantir um dos pressupostos do exercício da cidadania plena. Destaca-se, ainda, que o art. 38 da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, faculta às microempresas o acesso aos Juizados Especiais.

12.                         É importante aduzir que a cobrança judicial do microcrédito inviabiliza-se exatamente pelos mesmos motivos que levaram o legislador a criar os Juizados Especiais. Ou seja, os montantes cobrados não justificam a propositura de feitos, salvo se houver custo baixo e celeridade nas soluções. Assim, propicia-se o acesso a uma justiça rápida e barata, com eminente preocupação social, bem como o acesso a um crédito rápido para o atendimento da população de baixa renda.

13.                          Esses elementos processuais compatibilizam-se à perfeição com os objetivos do microcrédito, de sorte que as suas premissas coincidem no seu objetivo precípuo, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, erigidas pelo constitutinte como objetivos fundamentais da República.

Respeitosamente,


Antonio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda