CASA
CIVIL |
E.M. Nº
00138/2003 - MF
Brasília, 25 de junho de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O legislador ao criar os Juizados
Especiais Cíveis, por meio da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
teve, entre outros objetivos, a facilitação do acesso à Justiça, não só
por parte do hiposuficiente, como também dos ramos da economia que se ressentem
de uma maior celeridade na solução de litígios.
2.
Para tanto, criou limites e normas para demarcar o acesso aos Juizados
Especiais de Pequenas Causas, visando à, sempre almejada, justiça rápida para
todos, mas, em particular, para aqueles que mais sofrem com o impacto econômico
e social de uma demora, que atualmente pode chegar a até dez anos, para obtenção
de uma decisão definitiva para as questões levadas a juízo.
3.
Considerando-se
a importância das instituições de microcrédito, Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) e Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor (SCM), para o desenvolvimento social, é meritório que lhes
seja dado tratamento diferenciado e favorecido dentro do arcabouço jurídico
nacional, de sorte a propiciar-lhes o alcance dos objetivos para que foram
criadas.
4.
Nesse
sentido, a proposta de ampliação da Lei nº 9.099, de 1995, aos
contratos de microcrédito corresponde a uma extensão da sua aplicação a uma
atividade com objetivo social de largo espectro, e que, já testada em vários
países, tem-se revelado um eficaz meio de combate à pobreza e de inserção
social dos menos favorecidos na economia formal.
5.
De
fato, há que se definir a concessão de microcrédito como uma ferramenta do
desenvolvimento e do combate à pobreza, princípios fundamentais de nossa
Constituição, definidos no seu artigo 3º, caput e alíneas.
Assim, o marco legal do microcrédito vem sendo aperfeiçoado, com o
estabelecimento das normas operacionais dos empréstimos; da definição clara e
precisa de quem são os seus tomadores; do papel e da responsabilidade dos
organismos e entidades concedentes; enfim, de uma série de normas que visam
impedir que o microcrédito se afaste do seu objetivo precípuo.
6.
O
microcrédito tem por finalidade prover recursos àqueles que, normalmente, não
têm acesso às linhas de crédito do sistema financeiro convencional e criar e
implantar uma política de desenvolvimento que possa contemplar a imensa massa
de trabalhadores da economia informal, possibilitando sua inserção na economia
formal, de modo a combater a exclusão e produzir riqueza.
7.
Dentro
dessa lógica, este projeto de lei propõe a possibilidade de acesso à Justiça
Especial Cível pelas OSCIP e pelas SCM, cujas finalidades são,
respectivamente, aquelas definidas no art. 3º, inciso IX, da Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, e no art. 1º, caput e alíneas,
da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
8.
A
Lei nº 9.099, de 1995, determina que o procedimento dos Juizados
Especiais, após os atos preliminares definidos nos seus artigos 14 e 20, se
inicie com uma tentativa de conciliação, levada a efeito por juízes togados
ou conciliadores. Referida conciliação pode resultar no fim do litígio, na
constituição de juízo arbitral ou, então, na produção de provas. Neste último
caso, será seguida de decisão, sempre proferida por Juiz togado. O processo
privilegia a celeridade, a economia processual e a solução por consenso, com
um grau mínimo de formalidades garantidoras do devido processo legal,
dispensada a obrigatoriedade do acompanhamento do processo por advogado.
9.
O
peso do Poder Judiciário, por sua vez, é fator de convencimento para o
consenso, com redução de custos para o Estado e para as partes, sem com isso
eximir o Poder Público da obrigação da prestação jurisdicional.
10.
Justifica-se a previsão, de modo expresso, de limitação legal de alçada
para ajuizamento de demandas perante Juizados Especiais, a exemplo das que já
existem nos incisos I e IV do art. 3o, da Lei no
9.099, de 1995, com vistas a manter a essência da atuação dos respectivos órgãos
jurisdicionantes.
11.
Em suma, a
Lei nº 9.099, de 1995, está voltada aos jurisdicionados que não têm
acesso habitual à Justiça civil, seja pelo alto custo dos processos, seja pela
demora na solução dos litígios. Nesse diapasão, pode-se afirmar que a Lei
dos Juizados Especiais tem identidade de propósitos com as outras duas normas
aludidas (Lei nº 9.790, de 1999 e Lei nº 10.194, de 2001), haja
vista que, ao facultar o microcrédito àqueles que não têm acesso ao sistema
creditício formal, dirige-se exatamente para o mesmo público alvo e com o
objetivo de garantir um dos pressupostos do exercício da cidadania plena.
Destaca-se, ainda, que o art. 38 da Lei no 9.841, de 5 de
outubro de 1999, faculta às microempresas o acesso aos Juizados Especiais.
12.
É
importante aduzir que a cobrança judicial do microcrédito inviabiliza-se
exatamente pelos mesmos motivos que levaram o legislador a criar os Juizados
Especiais. Ou seja, os montantes cobrados não justificam a propositura de
feitos, salvo se houver custo baixo e celeridade nas soluções. Assim,
propicia-se o acesso a uma justiça rápida e barata, com eminente preocupação
social, bem como o acesso a um crédito rápido para o atendimento da população
de baixa renda.
13.
Esses elementos processuais compatibilizam-se à perfeição com os
objetivos do microcrédito, de sorte que as suas premissas coincidem no seu
objetivo precípuo, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e
da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais,
erigidas pelo constitutinte como objetivos fundamentais da República.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda