SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM Nº 00120/2010 - MF

 

Brasília, 4 de agosto de 2010.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                        Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que dispõe sobre autorização ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para assumir direitos e obrigações do SH/SFH e para oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, bem como sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País.

2.                        Até 31 de dezembro de 2009, o FCVS garantia o equilíbrio permanente do SH/SFH em nível nacional. Além disso, os contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do referido seguro contavam com a cobertura securitária para os sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, de Danos Físicos aos Imóveis - DFI e de Responsabilidade Civil do Construtor - RCC. Ressalte-se que as seguradoras que operavam o SH/SFH neste modelo não realizavam atividade típica de seguro, eram somente prestadoras de serviços do Seguro Habitacional - SH para regulação dos sinistros, todo o risco da operação era do FCVS, e, por conseguinte, da União.

3.                        No cenário atual, 450 mil contratos de financiamento que se encontravam na Apólice do SH/SFH não possuem nenhuma cobertura, pois, atualmente, não há nenhuma entidade habilitada para concedê-la. Assim, o problema causado pela ausência de cobertura dos contratos de financiamento reclama pronta solução do Governo. Recentemente houve tragédias em decorrência de enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco. Somente nesses Estados há mais de 25 mil famílias que possuíam a cobertura da extinta Apólice do SH/SFH.

4.                        Por essa razão, de forma a não prejudicar os mutuários que possuem direito ao pagamento de indenização e permitir a recuperação de direitos do SH/SFH pelo FCVS, o art. 1º da presente proposta autoriza o referido Fundo a assumir direitos e obrigações do SH/SFH e a oferecer cobertura direta aos contratos advindos da extinta Apólice do SH/SFH.

5.                        Cumpre reiterar que centenas de milhares de famílias que pagam seus financiamentos habitacionais em dia e que tem direitos previstos nos contratos e na extinta Apólice do SH/SFH estão sendo prejudicadas pela ausência das coberturas, pela interrupção da regulação dos eventos de MIP, DFI e RCC e do pagamento das indenizações. É também relevante a autorização para o FCVS recuperar direitos do SH com vários agentes, vez que esta permitirá o retorno ao processo de parcelamento de débitos de agentes financeiros, especialmente os não captadores de recursos vinculados a estados e municípios que dependem da novação dos seus créditos com o FCVS para promoção da política habitacional de interesse social, mas que se encontram impedidos devido à inadimplência com o SH/SFH.

6.                        No que concerne à prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País, cumpre informar que a Lei Orçamentária de 2010, tal como vem ocorrendo nos últimos anos, conjuga diferentes rubricas orçamentárias para tratar de transferências da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, correlacionadas às exportações.

7.                        Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3o do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.

8.                        Outra rubrica, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2009, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País. A execução da distribuição desses recursos, entretanto, é dependente de regulamentação específica.

9.                        Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativos ao exercício de 2010, no montante de R$1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de reais), gravado na rubrica orçamentária 28.845.0903.0E25.0001, constante da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, referindo-se à prestação de Auxilio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para fomento das exportações.

10.                        A distribuição dos montantes será realizada utilizando-se coeficientes individuais de participação de cada unidade federada definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme entendimentos havidos entre os governos estaduais.  O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo pagas em até vinte dias da publicação as parcelas mensais referentes aos meses já transcorridos e a parcela do mês em curso, e as remanescentes pagas até o último dia útil de cada mês vindouro.

11.                        Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição.

12.                        Há indubitável necessidade de entrega tempestiva dos recursos previstos no orçamento da União às unidades federadas, ao longo deste exercício de 2010, possibilitando a adequada execução das programações orçamentárias dos Entes Federados.

                        Essas são as razões que justificam a edição do projeto de lei que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

               

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda