SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00094/2008 - MF

 

Brasília, 4 de junho de 2008.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        A Lei Orçamentária de 2008, tal como vem ocorrendo nos últimos anos, conjuga diferentes rubricas orçamentárias para tratar de transferências da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, correlacionadas às exportações.

 2.                     Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3o do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.

 3.                     Outra rubrica, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2007, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País. A execução da distribuição desses recursos, entretanto, é dependente de regulamentação específica.

 4.                     Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativos ao exercício de 2008, no montante de R$3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais). Para a obtenção desse montante serão utilizados o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), gravado na rubrica orçamentária 28.845.0903.0E25.0001, e o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), registrado na rubrica 28.845.0903.0E35.0001. Ambas rubricas constam da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, a primeira referindo-se à prestação de Auxilio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para fomento das exportações, e a segunda destinando-se também à mesma finalidade, entretanto a título de reserva.

 5.                     A distribuição dos dois montantes será realizada utilizando-se coeficientes distintos, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Tanto o valor de R$ 1.950.000.000,00 quanto o valor de R$ 1.300.000.000,00 serão entregues em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. As parcelas serão entregues proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação de cada unidade federada, resultantes de entendimentos havidos entre os governos estaduais.

 6.                     Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição.

 7.                     São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei em anexo.

 

Respeitosamente,

 

NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda,
Interino