SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00083/2008

 Brasília, 23 de maio de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de criação do Fundo Soberano do Brasil (FSB) por meio de Projeto de Lei, em regime de urgência constitucional, que dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.

2.                        Como é do conhecimento de V. Exa, o processo de acumulação de reservas internacionais por países emergentes acelerou-se no período recente. Tal opção de política econômica tem assegurado, no caso do Brasil, um maior nível de proteção frente a choques externos, assumindo maior autonomia na condução da política interna frente aos desafios internacionais.

3.                        Os sucessivos superávits no balanço de pagamentos associados à redução dos passivos em moeda estrangeira contribuem, por um lado, para a redução da vulnerabilidade externa dos países em desenvolvimento, o que se traduz, por exemplo, na melhoria de indicadores que refletem o risco do país. Por outro lado, trazem novos desafios à gestão da política macroeconômica, principalmente no que diz respeito aos efeitos sobre as taxas de câmbio e a competitividade internacional.

4.                        Os fundos soberanos de riqueza assumem relevância crescente no sistema financeiro e monetário internacional. Estudos recentes indicam que o volume de ativos administrados por esses fundos somam cerca de US$ 3,0 trilhões (três trilhões de dólares), representando cerca de 60% (sessenta por cento) do total das reservas internacionais dos países emergentes, atualmente estimada em cerca de US$ 5,0 trilhões (cinco trilhões de dólares).

5.                        A experiência internacional aponta diversas vantagens associadas à criação de um fundo soberano de riqueza, entre as quais: (i) possibilidade de diversificar as aplicações do país em ativos em moeda estrangeira no exterior; (ii) obtenção de maiores rendimentos nas aplicações de recursos em moeda estrangeira; (iii) estabilização de receitas fiscais; (iv) mitigação dos efeitos de eventuais excessos de divisas sobre a taxa de câmbio, a dívida pública e a inflação; e (v) maior transparência na gestão das reservas internacionais.

6.                        Observando as melhores práticas, a gestão das reservas internacionais no Brasil obedece a direcionamento que prioriza liquidez e segurança dos ativos, trabalhando com aplicações mais conservadoras, de menor risco. Ressalta-se que sob o ponto de vista de política monetária e cambial essa é uma opção altamente recomendável. Contudo, a atual situação externa brasileira permite afirmar que parte do volume de divisas na economia poderia ser eficientemente canalizada para a aplicação em ativos no exterior bem como no fomento a investimentos estratégicos no exterior prestando, assim, maiores serviços aos interesses nacionais.

7.                        O cenário econômico favorável do País reflete a solidez dos fundamentos e das políticas adotadas. No setor externo, o País se fortaleceu caminhando para uma posição de credor líquido internacional. No quadro fiscal, a geração de superávits primários permitu que fossem dadas as condições para a redução consistente da dívida líquida do setor público. O resultado nominal positivo registrado no primeiro trimestre deste ano confirma os compromissos fiscais do País com sustentabilidade fiscal. O reconhecimento internacional das adequadas políticas e dos fundamentos econômicos, com a elevação do Brasil à condição de grau de investimento, pavimenta um ambiente propício aos investimentos e conseqüente crescimento econômico.

8.                        Neste contexto, propõe-se a criação do Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de: (i) formar poupança pública; (ii) mitigar os efeitos dos ciclos econômicos;(iii) promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior; e (iv) fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

9.                        O FSB, no exercício de sua finalidade, poderá aplicar suas disponibilidades financeiras em depósitos especiais remunerados, em instituição financeira federal. Para tanto se prevê a constituição de um Conselho Deliberativo que terá como função aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos. O FSB poderá também, participar, como cotista único, de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE), a ser constituído por instituição financeira federal. Tal fundo deverá ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista. Esse modelo garante, ao mesmo tempo, controle da União sobre os objetivos, políticas de investimentos, níveis de rentabilidade e de risco aliado à experiência operacional de uma instituição financeira federal.

10.                        Deve-se destacar que o Projeto de Lei prevê o estabelecimento de diretrizes voltadas à solidez dos fundos, a serem regulamentadas por estatuto próprio. Entre tais diretrizes destacam-se aquelas vinculadas à política de aplicação dos recursos, as quais garantem rentabilidade mínima, ponderada pelo risco, equivalente a taxa Libor de seis meses. Essas diretrizes permitem delinear os níveis de risco suportáveis para as operações a serem realizada pelos fundos. 

11.                        Foi incorporado novo mecanismo conferindo maior transparência à gestão do fundo, além dos já instituídos pela legislação em vigor. Esse se constitui de relatório de desempenho a ser encaminhamento semestralmente ao Congresso Nacional.

12.                        O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei com a indicação das fontes de recursos e dos impactos fiscais estimados, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Deve-se ressaltar que o custo da medida decorre do aporte financeiro para constituição do FSB e poderá atingir o equivalente a 0,50% do PIB em 2008, correspondente ao valor que superar a meta de resultado primário para o setor público consolidado de 3,80% do PIB, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício.

13.                        São estes, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo.

 Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda