SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00095/2007 - MF

Brasília, 27 de junho de 2007.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                         Objetivando incrementar e fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio, tendo presente o interesse brasileiro em favorecer o incremento das compras de produtos paraguaios, no âmbito do Memorando de Entendimento para a Promoção do Comércio e do Investimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, publicado no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2007, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui norma tributária relativa à retenção do imposto de renda na prestação de serviço rodoviário internacional de carga pelo transportador autônomo pessoa física, residente no Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse país.

2.                        O Projeto de Lei proposto determina que o imposto de renda na fonte relativo a  receitas auferidas pelo transportador autônomo pessoa física, residente no Paraguai, considerada sociedade unipessoal nesse país, quando decorrente de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, seja calculado de acordo com tabela progressiva mensal, considerando as seguintes faixas de valores da base de cálculo: até R$ 1.313,69, alíquota zero; de R$ 1.313,70 até R$ 2.625,12, alíquota de 15%; e acima de R$ 2.625,12, alíquota de 27,5%.

3.                        Relativamente à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabe observar que a adoção do presente Projeto de Lei implicará renúncia fiscal da ordem de R$ 8,5 milhões. Esta redução de receita será compensada de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio de ajustes na programação orçamentária e financeira relativa a 2007, quando da aprovação e regulamentação da Lei. Para os anos seguintes, o efeito da medida sobre a arrecadação será considerado quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

4.                         Vale salientar, por fim, que a medida ora adotada estabelece tratamento tributário a ser aplicado nas transações entre o Brasil e Paraguai, conforme previsto no compromisso firmado no Memorando de Entendimento referido no primeiro parágrafo desta Exposição de Motivos, tendo por escopo a reciprocidade prevista no Acordo de Transporte Internacional Terrestre (ATIT), aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.

5.                        Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Lei.

 Respeitosamente,

 Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda