SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM No 35/MF

 

Brasília, 15 de março de 2007.

 

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que regulamenta o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

2.                     O art. 1º prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa, para efeitos tributários, desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, excetuado as hipóteses de que trata o inciso VII do art. 149 do CTN.

3.                     São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento ou ocultar os reais elementos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

4.                     Estabelecem os arts.  2º a 5º os procedimentos a serem adotados pela administração tributária no tocante à matéria, suprindo exigência contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional,

5.                     Os arts. 2º, 3º e 4º determinam que a desconsideração do ato ou negócio jurídico será efetuada mediante ato da autoridade administrativa que instaurar o procedimento de fiscalização, fixa prazo para a autoridade administrativa proferir a decisão, bem como para o sujeito passivo recolher os tributos com encargos moratórios na hipótese de desconsideração. . 

5.                     O art. 5º submete, na hipótese de desconsideração, o lançamento do crédito tributário ao processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de forma a preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

5.                     Finalmente, prevê o art. 6º a possibilidade de edição por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil de atos normativos necessários à aplicação dos aludidos procedimentos.

 Respeitosamente,

 GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda