SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM no  143/MF

Brasília,  24  de  setembro  de 2007.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado limite máximo de valor das mercadorias importadas por optante, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo.

2.                         A finalidade do presente Projeto de Lei é normatizar o comércio fronteiriço do Paraguai com o Brasil, a fim de permitir a implementação de medidas de racionalização e facilitação do comércio bilateral, principalmente no que se refere à simplificação de procedimentos de controle aduaneiro e de tributação. Deve ser ressaltado que essa proposta guarda consonância com os termos do Memorando de Entendimento para a Promoção do Comércio e Investimento celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, publicado no Diário Oficial da União, em 15 de junho de 2007, com o objetivo de incrementar e fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio.

3.                        O RTU permitirá a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, constantes de lista estabelecida pelo Poder Executivo, mediante despacho aduaneiro simplificado realizado em recinto especial, com unificação do recolhimento de tributos incidentes sobre a importação.

4.                        Poderão optar pelo RTU as sociedades empresariais e empresários brasileiros, constituídos como microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A adesão ao RTU dar-se-á mediante a correspondente manifestação de vontade do contribuinte, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

5.                        A importação das mercadorias ao amparo do RTU estará sujeita a tributação única, que contemplará todos os impostos e contribuições federais incidentes na importação. O montante de tributos federais devido pelo optante pelo RTU será calculado pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Poder Executivo.

6.                        Foram previstas penalidades aos optantes pelo RTU e aos seus representantes que descumprirem os ditames constantes do presente Projeto de Lei e das respectivas normas regulamentares. As penalidades serão pecuniárias e de limitação à operação ao amparo do RTU, mediante suspensão, por determinado período, ou exclusão da microempresa do RTU.

7.                        O Projeto de Lei proposto encontra-se em consonância com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não implica renúncia de receita dos tributos não excepcionalizados pelo inciso I do § 3º do referido artigo, cuidando apenas da simplificação do desembaraço de mercadorias importadas e o pagamento unificado dos tributos incidentes na importação.

8.                        Por fim, proponho que seja solicitada ao Congresso Nacional, nos termos do § 1o do art. 64 da Constituição Federal, urgência na apreciação do Projeto de Lei proposto pela necessidade de racionalizar e simplificar o comércio por via terrestre com o Paraguai, estabelecendo as condições para que essas operações possam ser feitas com segurança, transparência e com critérios objetivos para a fiscalização aduaneira, viabilizando assim o incremento comercial almejado.

9.                        Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

 GUIDO  MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda