SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

      EM nº 142/2007 - MF

Brasília, 24 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de alteração da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, com o intuito de acrescer novo parágrafo ao art. 23 daquela Lei, com o objetivo de restringir a aplicação de sanções institucionais aos Poderes e órgãos que de fato não estejam observando os limites máximos da despesa com pessoal.

2.          Ocorre que a redação atual do art. 23, mormente em seu § 3º, acaba por estender as restrições de (i) impossibilidade de contratação de operações de crédito, (ii) de não obter garantia e (iii) de não receber transferências voluntárias a todos os Poderes e órgãos de determinado ente da Federação, ainda que somente um único determinado órgão não esteja observando os limites máximos de despesa de pessoal.

3.          É forçoso reconhecer, também, que tal impedimento é aplicado a todo o ente federado, ainda que, no conjunto, o limite total da despesa com pessoal esteja sendo observado.

4.          Há, de fato, principalmente diante da independência dos Poderes, um excesso na aplicação de referidas restrições. Na linha, portanto, de dar um tratamento mais justo àqueles Poderes e órgãos que estão observando seus sub-limites de gastos com pessoal, é que apresento a presente alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5.          Agregue-se, a título de argumentação, que o Supremo Tribunal Federal, invocando o princípio da intranscendência, já sinalizou, por meio de decisão liminar do Ministro Celso de Mello, nos autos da Ação Cautelar nº 1.033, que um Poder não pode ser penalizado pelo descumprimento de outro. Nessa linha, este Ministério, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, expediu instrução normativa, regulando transferências voluntárias, para que a adimplência do ente seja observada exclusivamente por meio do CNPJ do tomador principal e do órgão beneficiário da transferência.

6.          São essas as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei complementar.

 Respeitosamente,

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda