SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM no 139- MF
Brasília, 18 de setembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de lei que dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos, modernizar e revitalizar setores da economia com menor dinamismo no mercado globalizado, trazendo ganhos de competitividade para estes setores.
2. A proposta permite o desconto imediato de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição e importação de máquinas e equipamentos pelas indústrias dos setores beneficiados. A legislação em vigor estabelece que o desconto destes créditos deve ser realizado em vinte e quatro meses. A medida, portanto, antecipa este prazo para o mês de aquisição, reduzindo o custo de investimento e estimulando a modernização do parque industrial dos referidos setores.
3. Adicionalmente, a proposta promove a redução de 80% para 60% do percentual das receitas de exportação em relação ao total de receitas auferidas pela pessoa jurídica dos setores abrangidos, para que as pessoas jurídicas exportadoras possam adquirir insumos com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, evitando, assim, a acumulação de créditos de referidos tributos, considerando que as receitas de exportação não geram débitos pois são imunes à incidência desses tributos.
4. Ainda dentro do conjunto dessas medidas de fortalecimento das empresas dos setores em questão, destaca-se o direcionamento de recursos da linha de crédito especial “FAT – Giro Setorial” e, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, do programa de Apoio à Revitalização dos Setores Calçadista, Moveleiro e de Confecções - Revitaliza, para linhas de crédito destinadas a “Capital de Giro”, “Investimento” e “Exportação” (modalidade pré-embarque), cujas beneficiárias serão empresas com Receita Operacional Bruta de até R$ 300 milhões, que atuam nos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções, de fabricação de móveis.
5. O montante de recursos dessas linhas a ser destinado às empresas daqueles setores será da ordem de R$ 3 bilhões, sendo R$ 2 bilhões do programa “Revitaliza” e R$ 1 bilhão originário da fonte “FAT Giro Setorial”, com prazos de empréstimo e financiamento, respectivamente, de até 36 meses e até 18 meses de carência, para as linhas “Capital de Giro” e “Exportação”, e de até 8 anos, com até 3 de carência, para a linha “Investimento”.
6. De modo a disponibilizar condições especiais aos beneficiários dos empréstimos e financiamentos, além da oferta de taxas favorecidas de 8,5% ao ano para a linha “Capital de Giro” e 7% ao ano para as demais linhas (“Investimento” e “Exportação”), também será concedido bônus de adimplência sobre os juros, limitado a 20%, o que promoverá redução das taxas efetivas de juros das operações, exclusivamente para os mutuários adimplentes.
7. Com vistas a viabilizar a concessão dos créditos na forma prevista, sem onerar a fonte de recursos, propõe-se autorizar a União a subvencionar os empréstimos e financiamentos, arcando com as despesas necessárias de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus sobre os juros, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, da unidade “Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda”, ressaltando que a estimativa do custo total dessa subvenção, para todo o período de duração das operações , é de R$ 407 milhões, sendo R$58 milhões para este exercício, que deverão ser compensados mediante ajuste na programação orçamentária e financeira para não afetar a meta fiscal estabelecida.
8. O projeto de lei proposto também desonera da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a venda de veículos e embarcações novos destinados ao transporte escolar na zona rural, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Essa iniciativa insere-se no Programa Caminho da Escola, que está sendo criado para incrementar o Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE, assim como o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, objetivando as ações governamentais nessa área, bem como orientando a execução destes programas e promovendo ações como forma de convergir às iniciativas institucionais nas esferas estaduais, municipais e de organizações não governamentais que assistem aos programas. Reforça a iniciativa, conforme dados apurados pelo Ministério da Educação, o fato de a insuficiência de oferta de transporte escolar contribuir, sobremaneira, para a evasão escolar, situação que se pretende reverter.
9. Registre-se que o impacto das medidas no fluxo das receitas públicas, relativo ao desconto imediato de créditos das contribuições incidentes na aquisição e importação de máquinas e equipamentos, depende de decisões a serem adotadas pelas empresas. Com efeito, caso as medidas propostas induzam decisões por ampliação de investimentos e, portanto, haja um crescimento da demanda por bens de capital, existirá uma redução momentânea de caixa. Entretanto, sem a adoção das medidas ora propostas, em tese os investimentos adicionais serão em menor escala ou não ocorrerão. Não se pode concluir, por conseguinte, que haverá a efetiva de redução desse fluxo de caixa.
10. No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, a suspensão da incidência dessas contribuições nas
aquisições de insumos de que tratam o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e o
art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e que abrangerá as empresas de que ora se
trata em decorrência da proposta de redução do percentual de receitas com a
exportação para o enquadramento como empresa preponderantemente exportadora, não
implica em efetiva renúncia fiscal, mas sim mero diferimento, por não gerar
crédito para o adquirente. O mesmo vale para o IPI. Suspensa a incidência, deixa
de existir o débito do fornecedor e o crédito do adquirente e, portanto, a
compensação com seus próprios débitos ou o ressarcimento em espécie das
contribuições. O impacto, por conseguinte, dar-se-á apenas no fluxo de
arrecadação.
11. Na mesma linha, a redução do percentual necessário para caracterizar as demais pessoas jurídicas como preponderantemente exportadoras visa adequar a atual política de governo destinada a evitar o acúmulo de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelas pessoas jurídicas exportadoras.
12. Nesse sentido, faz-se necessário ajustar o limite mínimo exigido do percentual de receitas de exportação em relação às receitas totais, para caracterização da pessoa jurídica como preponderantemente exportadora, atualmente em oitenta por cento, passando-o para setenta por cento.
13. Assim, embora as medidas propostas não tenham impacto de longo prazo sobre o fluxo da receita tributária, há, no entanto, uma redução transitória desse fluxo, estimada em R$ 411,7 milhões em 2007, R$ 494,3 milhões em 2008 e R$ 82,5 milhões em 2009. Essa redução transitória no fluxo de receita será compensada, de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mediante ajustes na programação orçamentária e financeira relativa a 2007. Para 2008 e 2009 o efeito dessas medidas sobre a arrecadação será considerado quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
12. Essas são as razões, Excelentíssimo Senhor Presidente, pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda