SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00021/2005 - MF

Brasília, 09 de março de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Trazemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que trata do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 31 de dezembro de 2003. O referido dispositivo prevê que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei. Sendo que na hipótese dessa opção, 100% do produto da arrecadação desse imposto pertencerá ao Município. Não ocorrendo essa opção, apenas 50% pertence ao Município a outra metade pertence à União.

2.                        Dessa forma, a implementação do presente Projeto de Lei, representará significativo aumento de recursos aos cofres dos Municípios que fizerem a opção acima mencionada, trazendo como conseqüência alívio às dificuldades orçamentárias por que passam a maioria dos municípios brasileiros.

3.                        O art. 1º dispõe que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios, que assim optarem, visando delegar a atribuição de fiscalização e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

4.                        O art. 2º dispõe que a Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o Projeto de Lei.

5.                        A presente medida não representará custo adicional ao já previsto no orçamento da União estando, portanto, em conformidade com o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

6.                        Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda