SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00021/2005 - MF
Brasília, 09 de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Trazemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de
Projeto de Lei que trata do disposto no inciso III do § 4º do art. 153
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 31 de dezembro de 2003. O referido dispositivo prevê que o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma da lei. Sendo que na hipótese dessa opção,
100% do produto da arrecadação desse imposto pertencerá ao Município. Não
ocorrendo essa opção, apenas 50% pertence ao Município a outra metade
pertence à União.
2. Dessa forma, a implementação do presente Projeto de Lei, representará significativo aumento de recursos aos cofres dos Municípios que fizerem a opção acima mencionada, trazendo como conseqüência alívio às dificuldades orçamentárias por que passam a maioria dos municípios brasileiros.
3.
O art. 1º dispõe que a União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios,
que assim optarem, visando delegar a atribuição de fiscalização e de cobrança
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
4.
O art. 2º dispõe que a Secretaria da Receita Federal baixará
ato estabelecendo os requisitos e condições necessárias à celebração dos
convênios de que trata o Projeto de Lei.
5.
A presente medida não representará custo adicional ao já previsto no
orçamento da União estando, portanto, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
6. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda