CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00160/2003 - MF

Brasília, 28 de agosto de 2003.

          Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

          Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas progressivas mensal e anual para cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a partir do ano-calendário de 2004, bem como revoga o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pelos arts. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

2.          Os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei ora proposto tem como objetivo possibilitar a manutenção da exigência da alíquota de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para a faixa de rendimentos respectiva, em relação aos fatos geradores do IRPF que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2004, com o objetivo de evitar a perda de arrecadação que adviria da substituição da referida alíquota pela de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 1997, cuja revogação, conforme previsto no art. 3º do Projeto de Lei, faz-se, portanto, necessária.

3.          São esses, Senhor Presidente, os esclarecimentos que cumpre prestar sobre a presente proposição.

Respeitosamente,

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estada da Fazenda