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CIVIL |
EM nº 00160/2003 - MF
Brasília, 28 de agosto de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas progressivas mensal e anual para cálculo
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a partir do ano-calendário
de 2004, bem como revoga o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pelos arts. 1º da Lei nº
9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.
2.
Os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei ora proposto tem como
objetivo possibilitar a manutenção da exigência da alíquota de 27,5% (vinte
e sete inteiros e cinco décimos por cento) para a faixa de rendimentos
respectiva, em relação aos fatos geradores do IRPF que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2004, com o objetivo de evitar a perda de arrecadação que
adviria da substituição da referida alíquota pela de 25% (vinte e cinco por
cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº
9.532, de 1997, cuja revogação, conforme previsto no art. 3º do
Projeto de Lei, faz-se, portanto, necessária.
3. São esses, Senhor Presidente, os esclarecimentos que cumpre prestar sobre a presente proposição.
Respeitosamente,
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estada da Fazenda