Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

E.M. Nº 00045/02-MET

Brasília, 02  de outubro de 2002.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é de elevado interesse social, impondo ao Poder Público o dever de promovê-lo e protegê-lo, nos termos da Constituição da República.

O torcedor é um elemento importante para sobrevivência e desenvolvimento do esporte, porém, a cada dia, se vislumbram fatos em que seus direitos humanos e de consumidor são flagrantemente desrespeitados.

Trata-se do verdadeiro financiador desse patrimônio, merecendo ter sua paixão reconhecida e valorizada, com a garantia de que as competições que aprecia e participa se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes.

A Lei nº 9.615/98, que equipara o espectador pagante de espetáculo ou evento desportivo ao consumidor, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 42, não tem sido suficiente para proteger determinadas lesões sofridas pelo torcedor, tanto pela falta de previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, como pela interpretação divergente de seu alcance.

Diante dessa realidade, o Ministério do Esporte e Turismo constituiu o Grupo de Trabalho Especial, com o objetivo de propor ações visando à reformulação do esporte brasileiro, com o intuito de assegurar os direitos do torcedor. Para tanto, foram realizadas reuniões temáticas com discussões acerca dos temas propostos para posterior deliberação por parte dos membros do grupo.

Toda a atividade do Grupo de Trabalho Especial dirigiu-se, conforme previsto, à formulação de um documento legal, procurando estabelecer regras aos direitos do torcedor, que resultou no documento ora proposto.

Por meio da análise e discussão de inúmeros temas, concluíram-se as medidas que deverão ser adotadas para se atingir o objetivo do trabalho, resultando num texto que garante expressamente, a todo cidadão que aprecie, apóie, se associe a qualquer entidade de prática desportiva ou que acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva do país, ainda que não compareça ao evento esportivo, no que couber, os direitos de consumidor assegurados pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais legislação sobre consumo, afastando qualquer dúvida quanto à aplicação das regras de consumo nas relações comerciais.

Face aos inúmeros acidentes envolvendo torcedores em eventos esportivos, restou  estabelecido como direito do torcedor a realização de competições em local seguro e com as mínimas condições de higiene, com a garantia de seguro de acidentes pessoais, orientação interna e externa nos estádios, e implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e possíveis contingências.

De modo a conferir plena informação e transparência, constituiu-se direito do torcedor a publicação, com antecedência, dos regulamentos e tabelas das competições, evitando alterações indevidas, como as práticas reiteradas de modificações de última hora para beneficiar uma ou duas entidades de prática desportiva, concedendo  oportunidade para o torcedor manifestar suas opiniões. Também foram contempladas a existência de um sistema de emissão de ingressos apta a evitar fraudes e evasão de rendas e a divulgação do borderô das partidas.

Para maior viabilidade econômica das entidades desportivas, estabeleceram-se requisitos para se obter financiamentos públicos, assim como normas diretivas para a elaboração do calendário de competições, de forma que as entidades de prática desportiva se mantenham em atividade por maior período ao longo do ano, com o fim de viabilizar o pagamento dos salários e tributos devidos.

Com o intuito de que o presente projeto não caia no esquecimento, e produza os efeitos idealizados pelo Grupo de Trabalho e por milhões de torcedores, fixaram-se sanções para coibir a inobservância dos dispositivos propostos, de acordo com a natureza da infração, cabendo desde a destituição ou suspensão dos dirigentes esportivos, até o impedimento e a suspensão de benefícios fiscais. 

A aprovação do presente Projeto de Lei significa o reconhecimento da relevância de que se reveste a atuação do torcedor na atividade esportiva no País, não apenas como cidadão que deve ser respeitado em sua integridade física e em sua paixão nessa expressão cultural de nosso povo, mas como consumidor amplamente assediado pela oferta de produtos esportivos. Portanto, o torcedor como verdadeiro financiador do futebol brasileiro, necessita que, além da aplicação das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, sejam aplicadas normas específicas, as quais estão presentes neste Estatuto e que envolvem este importante setor da atividade econômica do País.

A aprovação do Estatuto do Torcedor é urgente, pois que o futebol brasileiro passa por um grave processo de corrosão, com clubes endividados, salários atrasados, evasão tributária, o que se reflete na falta de respeito aos torcedores/consumidores. Outrossim, é necessário evitar, prontamente, a ocorrência de incidentes como o do jogo entre Vasco da Gama e São Caetano na decisão do Campeonato Brasileiro de 2000, em que, devido à falta de uma legislação protetora e à impunidade decorrente desta situação crítica, inúmeros  torcedores ficaram feridos e  foram lesados em seu patrimônio.

Por todo o exposto, tendo em vista a gravidade da situação de desrespeito aos direitos do torcedor e à insegurança a que são submetidos, todas as semanas, centenas de milhares de brasileiros, solicito seja atribuído a este Projeto de Lei a URGÊNCIA CONSTITUCIONAL prevista no artigo 64, parágrafo 1º, da Constituição da República.

Respeitosamente,

CAIO LUIZ DE CARVALHO
Ministro de Estado do Esporte e Turismo