SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. 0058

 Brasília, 19 de setembro de 2007.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a oferta de alimentação escolar aos alunos da educação básica, institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar, altera a Lei no 10.880, de 09 de junho de 2004, e dá outras providências”.

2.          O compromisso do Governo Federal com a educação básica pública e de qualidade é absolutamente inquestionável. Marca definitiva da gestão de Vossa Excelência, a educação básica tem sido objeto de medidas absolutamente inovadoras e seguramente significativas. Basta mencionar o lançamento recente do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, composto por dezenas de medidas que cobrem desde a educação infantil até a pós-graduação.

3.          As medidas do PDE, contudo, não elidem a participação estrutural da União, ainda que de forma suplementar, na melhoria direta da qualidade da educação básica pública. Aliás, é inegável que programas suplementares de material didático, transporte e alimentação podem representar parte do sucesso das próprias medidas do PDE, na medida em que fortalecem e potencializam o empenho de sistemas estaduais e municipais de educação básica.

4.          Nesse sentido, as experiências consolidadas representadas pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e pelo Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, justificam sua ampliação para toda a educação básica a partir de 2008, o que significa apoiar não apenas o ensino fundamental, mas também o ensino médio (PNAE) e a educação infantil e o ensino médio (PNATE e PDDE).

5.          Com relação ao PNATE e PDDE, as medidas propostas na anexa minuta de Projeto de Lei cuidam apenas e tão-somente de expandir esses programas tais como vinham sendo executados, conforme seus procedimentos e mecanismos vigentes, não havendo inovações substantivas no funcionamento dos programas. Por sua vez, com relação ao PNAE, a anexa proposta traz uma consolidação das diretrizes centrais do Programa, incluindo também sua expansão para o ensino médio.

6.          Para fazer face à expansão do atendimento à alimentação escolar, do transporte e do apoio à escola, serão necessários investimentos da ordem de R$ 623.041.706,0 (seiscentos e vinte e três milhões, quarenta e um mil e setecentos e seis reais), assim detalhados:

 

 Programa

Nível de Ensino

 

Infantil

Médio

Total

PNAE

 

362.109.484,00

362.109.484,00

PNATE

24.644.723,60

79.319.388,40

103.964.112,00

PDDE

81.140.936,00

75.827.174,00

156.968.110,00

Total

105.785.659,60

517.256.046,45

623.041.706,00

 

7.         A implementação dessas medidas assegurará o acesso à alimentação escolar de 8.229.761 (oito milhões, duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e um) alunos do ensino médio; o apoio ao transporte escolar de 1.146.311 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, trezentos e onze) crianças e jovens dos níveis de ensino infantil e médio da zona rural, e, por fim, propiciará recursos financeiros para manutenção física e pedagógica das escolas que oferecem educação infantil e ensino médio a cerca de 12.587.693 (doze milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e três) alunos - além de  atender à histórica reivindicação social do Estado dispensar eqüidade de tratamento a todos os níveis de ensino da educação básica.

8.         Vale considerar que tais custos poderão oscilar, tanto no primeiro ano de expansão dos programas (2008) quanto nos dois exercícios subseqüentes (2009 e 2010), tendo em vista que os cálculos são baseados nas matrículas contabilizadas pelo censo escolar anualmente realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

9.          Os custos da ampliação de atendimento do PNAE e do PDDE serão cobertos pelos recursos oriundos das fontes "Recursos Ordinários do Tesouro Nacional (fonte 100)" e "Contribuições sobre Concursos e Prognósticos (fonte 118)", a serem consignados no orçamento da União para 2008, nos limites estipulados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação. Para a execução desses Programas em 2007, foram alocados na peça orçamentária do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, recursos da ordem de R$ 1,6 bilhão de reais, sendo R$ 1,0 bilhão oriundo da fonte 100 e R$ 0,6 bilhão da fonte 118. Com isso, ficam preservados os recursos provenientes da fonte "Contribuição Social do Salário-Educação (fonte 113)", pois programas suplementares de alimentação não são configurados como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 71, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

10.        Por sua vez, os custos da ampliação de atendimento do PNATE serão cobertos pelos recursos oriundos da contribuição social do salário-educação, inclusive em obediência ao mandamento constitucional de que tais recursos sejam aplicados a toda a educação básica e não apenas ao ensino fundamental, nos termos do § 5o do art. 212 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006.

11.       A ampliação de programas a serem custeados pelo salário-educação é oportuna à luz da tendência recentemente verificável de aumento da arrecadação dessa contribuição social (com um crescimento real em torno de 15% ao ano, aproximadamente), ainda mais considerando a vedação constitucional a que os recursos do salário-educação sejam empregados em outros mecanismos de atendimento à educação básica, por exemplo, ou ainda os ganhos de eficiência a serem obtidos na medida em que a arrecadação do salário-educação seja integralmente realizada pela Receita Federal do Brasil, inclusive com a possibilidade de inscrição dos inadimplentes no cadastro da dívida ativa da União.

12.        Todas essas circunstâncias permitem, com segurança, sustentar a expansão do PNATE, do PNAE e do PDDE, na forma proposta na anexa minuta de Projeto de Lei.

13.        Não obstante a ampliação dos Programas objeto da anexa proposta de Projeto de Lei esteja prevista apenas para 2008, há que se considerar a necessidade de que a legislação orçamentária preveja tais ações. Nesse sentido, parece aconselhável o envio da proposta na forma de projeto de lei em regime de urgência constitucional, na forma do § 1o do art. 64 da Constituição. Com efeito, trata-se apenas da extensão de consagrados programas de apoio suplementar, de forma que um rito parlamentar mais célere não prejudicará as diretrizes dos Programas considerados.

14.         Essas as razões, Senhor Presidente, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Projeto de Lei à elevada consideração de Vossa Excelência.

 Respeitosamente,

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação