|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. Nº 0023
Brasília, 10 de abril de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que propõe a alteração de parte da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB, para dimensionar as ações da Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional e Tecnológica.
As finalidades da educação básica, embora expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de forma clara e precisa, carecem de atualização na forma proposta para avançar na preparação do indivíduo no exercício da cidadania e no seu desenvolvimento pessoal, notadamente quanto ao compromisso de educar visando à melhor qualificação para o trabalho.
Assim, a relevância do Projeto de Lei evidencia-se na proposta inovadora de um sistema de definição de metas que privilegiará em maior extensão o aluno em fase de aprendizado, além de permitir melhor avaliação e cobrança de resultado das escolas do País.
As significativas alterações propostas têm o sentido de elevar ao nível da lei as inovações introduzidas no conjunto de medidas do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de forma a permitir que passem a se constituir referenciais obrigatórios aos Estados e Municípios, contribuindo, assim, para a introdução de mais um efetivo estímulo no processo histórico de transformação da área educacional.
Com o encaminhamento deste Projeto de Lei, o Ministério da Educação concretiza o cumprimento de mais uma etapa na sua missão de formulador de políticas para a melhoria da qualidade da educação, no sentido de agregar valores compatíveis à realidade sócio-econômica e cultural do nosso País por meio da promoção de uma atenção mais adequada à atual geração de nossas crianças, bem como dos jovens e adultos.
O objetivo da proposta é institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, de jovens e adultos e profissional e tecnológica, com vistas a estabelecer as condições de melhor preparo e adequada capacitação dos profissionais deste século concorrendo, assim, para restabelecer o foco na empregabilidade com o gradativo rompimento das estratégias assistencialistas.
As inovações a serem introduzidas na educação profissional pelo novo ordenamento jurídico trarão à luz a moderna oportunidade de capacitar trabalhadores para o exercício de alguma ocupação no próprio emprego ou em cursos e treinamentos de preparação intensiva de mão de obra por sistemas paralelos, além de promover a elevação da escolaridade.
Cabe ressaltar que a proposta não acarreta impacto orçamentário-financeiro, uma vez que apenas introduz nova fundamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A promulgação do Projeto de Lei proporcionará o arcabouço jurídico necessário a estabelecer o formato legal para a regularização das inovações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de contribuir para o favorecimento do combate à pobreza, à marginalização, alavancando a cidadania e promovendo o desenvolvimento.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Fernando
Haddad
Ministro de Estado da Educação