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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. No 020/2005-MEC
Brasília, 12 de maio de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de alteração do art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
2. A alteração sugerida tem o propósito de ampliar a duração mínima do ensino fundamental de oito para nove anos.
3. Como é de conhecimento de Vossa Excelência, há, no Brasil, um interesse crescente em aumentar o período de duração do ensino obrigatório, e esta intencionalidade pode ser constatada pelas sucessivas leis que amparam a educação brasileira:
- em 1971, a Lei no 5.692 estendeu essa obrigatoriedade para oito anos;
- a Lei no 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou a Lei no 9.394/96 (LDB), já estendeu a faixa etária de freqüência obrigatória, incluindo crianças de seis anos, ao dispor que: “art. 87, § 3o, I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:”;
- em 2001, o Plano Nacional de Educação - PNE - Lei no 10.172, na meta 2 do ensino fundamental, estabelece “Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos”. Nessa referida meta encontram-se explícita duas intenções para a ampliação do ensino fundamental: oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças possam prosseguir seus estudos, alcançando maior nível de escolaridade.
Ainda analisando o interesse crescente em implantar o ensino fundamental de nove anos, verificou-se que esse empenho está se constituindo progressivamente na realidade educacional, como pode ser demonstrado nos dados a seguir:
- no Censo Demográfico de 2000, 81,7% das crianças de seis anos de idade se encontravam na escola, sendo que 38,9% freqüentavam a educação infantil, 13,6% as classes de alfabetização e 29,6% já estavam inseridas no ensino fundamental;
- no Censo/INEP 2004, consta que:
a) em 1.029 municípios do sistema educacional brasileiro, as escolas estaduais já adotam o ensino fundamental de nove anos, atendendo 62.743 crianças com até seis anos de idade;
b) em 1.192 municípios do sistema educacional brasileiro, as escolas municipais já adotam o ensino fundamental de nove anos. Esses municípios possuem um total de 30.153 estabelecimentos de ensino fundamental e desses, 18.617 já ampliaram o ensino fundamental para nove anos, atendendo 326.126 crianças com até seis anos de idade;
c) em nível de Brasil há 7.398.128 matrículas no ensino fundamental de nove anos, assim distribuídas: 4.364 na rede federal, 2.770.200 na rede estadual, 4.521.472 na rede municipal e 102.092 na rede privada.
4. A implantação progressiva do ensino fundamental de nove anos, com a inclusão de crianças de seis anos, requer planejamento e diretrizes norteadoras para seu atendimento integral nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade.
5. O Ministério da Educação/MEC, em parceria com as Secretarias de Educação, tem conjugado esforços nessa direção, com a organização, juntamente com União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), de sete encontros regionais sobre o tema. Nesses encontros o MEC buscou encaminhar, coletiva e democraticamente, discussões sobre a viabilidade da implementação do Programa, no âmbito dos sistemas de ensino.
6. Destaca-se a importância da presença de representantes de 247 Secretarias de Educação, das 27 Unidades da Federação, contando com 630 participantes entre secretários estaduais e municipais de educação, representantes do Conselho Nacional de Educação, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e da UNDIME, gerentes municipais do Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA), supervisores de Secretarias de Educação e de escolas, técnicos da educação infantil e do ensino fundamental das Secretarias de Educação, diretores de departamentos educacionais, diretores de escolas, coordenadores pedagógicos, professores de educação infantil e ensino fundamental e orientadores pedagógicos.
7. Finalmente, vale destacar que a ampliação do ensino fundamental para nove anos, com a inserção da criança de seis anos de idade, reforça o propósito de inclusão educacional das crianças das camadas populares no sistema educacional. Quanto mais cedo lhes for assegurado o acesso à escola, maior probabilidade terão de concluir a escolaridade obrigatória e prosseguir nos estudos, inferindo-se, desse modo, que a adoção de um ensino obrigatório de nove anos, com início aos seis anos de idade, pode produzir uma mudança relevante na estrutura e na cultura escolar de exclusão, de seleção e de segregação social, e os setores populares deverão ser os mais beneficiados.
8. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a aprovação do texto anexo, que altera o art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Respeitosamente,
TARSO
FERNANDO HERZ GENRO
Ministro
de Estado da Educação