SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

E.M. Nº017 

Brasília, 23 de março de 2004.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Submeto à alta consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei mediante o qual se propõe seja alterada a redação do § 5º do art. 3º da Lei n.º 8.948, de 1994, acrescido ao texto original por força do art. 47 da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998.

                          A redação atual do referido dispositivo estabelece que a expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente ocorra em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão então responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. Conseqüentemente, a União fica impedida de promover a criação de unidades de ensino nas hipóteses em que não for possível concretizar a parceria com quaisquer dos entes mencionados acima.

                          Deve-se registrar que essa configuração produz efeitos negativos na oferta da educação profissional em algumas regiões do País, notadamente naquelas de menor desenvolvimento socioeconômico, haja vista a dificuldade de transferir os gastos de manutenção e gestão para Estados ou Municípios, cujas finanças não seriam capazes de suportar os aportes financeiros decorrentes. Analogamente, é também nas regiões de menor IDH que se verifica a maior dificuldade na identificação de ONG's ou de entidades do setor produtivo que sejam capazes de gerir um estabelecimento de educação profissional nos moldes exigidos pelo progresso científico e tecnológico de nossos dias.

                          Na medida em que este Governo demonstra sensível preocupação com a questão da redução das desigualdades regionais e com a carência de profissionais qualificados em vários postos de trabalho ociosos, é fundamental reconhecer que o Estado não pode se omitir na função de oferecer uma rede de formação profissional com a melhor cobertura geográfica possível. Infelizmente, até a presente data, vários estados não contam com nenhuma instituição federal de educação agrícola, sendo o caso, por exemplo, de Rio de Janeiro, São Paulo, Piauí, Roraima e Rio Grande do Norte. Em outras unidades federativas, não há ainda instituição federal de educação profissional alguma, de qualquer que seja a área profissional. Nesta situação encontram-se Acre, Amapá, Distrito Federal e Mato Grosso do Sul.

                          Paralelamente a tais considerações, é conveniente registrar que o Governo Federal tem sido recorrentemente compelido pelos órgãos de controle a oferecer solução definitiva para o caso de algumas construções inacabadas de escolas implantadas por programas federais de expansão do ensino profissional. Tratam-se, em alguns casos, de edificações com 95% de seu projeto concluído, mas que, por conta do entrave legal, não podem dispor de recursos da União para a finalização das obras.

                          Neste sentido, faz-se necessária a alteração da redação do § 5º do art. 3º da Lei n.º 8.948, de 1994, removendo-se o óbice legal que inibe a ação pró-ativa da União nas hipóteses em que as parcerias com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais não são, por si só, suficientes para assegurar que a educação profissional pública seja ofertada aos contingentes sociais menos favorecidos. A idéia balizadora da proposta é a de continuar estimulando as aludidas parcerias, o que, de resto, vai ao encontro do conceito de Parceria Público Privada (PPP) elaborado a partir de trabalho capitaneado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento; todavia, viabilizando a autonomia da União para que, nos casos em que se verifique a necessidade, possa, ela própria, dar curso à criação das unidades de educação profissional.

                          Finalmente, cumpre registrar que a alteração ora proposta não implica custos para a União, na medida em que a implantação de novas unidades dependerá de Projeto de Lei específico - nos termos do art. 37, incisos XIX e XX, de nossa Carta Magna - estando, por conseguinte, sujeita ao controle da oportunidade e conveniência por parte de V.Ex.ª.

 Respeitosamente,

 

Tarso Fernando Hers Genro
Ministro de Estado da Educação