CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 0111

Brasília, 07 de outubro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

         Em 27/05/99, por meio da Medida Provisória nº 1.827, posteriormente convertida na Lei nº 10.260, de 12/07/01, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. O FIES, que engendrou uma série aperfeiçoamentos em relação ao programa que substituiu, o Programa de Crédito Educativo - PCE, já financiou 220.125 estudantes desde então, num total de R$ 1,9 bilhão já investidos.

         Ocorre que o FIES, muito embora tenha representado formidável avanço em relação ao PCE, apresenta uma contradição intrínseca à sua concepção: o fato de ser um programa de financiamento destinado a estudantes que não possuem condições financeiras para arcar com os custos das mensalidades do ensino superior privado. Na verdade, a própria natureza de um programa de financiamento estudantil implica numa permanente contradição entre a necessidade de retorno financeiro e seus objetivos sociais: de um lado, deve-se disponibilizar o financiamento ao estudante que efetivamente não tem condições para arcar com o custo de seu curso, e de outro deve-se garantir a saúde financeira do fundo mediante critérios de renda mínima e o oferecimento de garantias para acesso ao financiamento. Assim, a capacidade do programa atingir os estratos efetivamente mais carentes fica severamente limitada pela imprescindível necessidade de equilíbrio financeiro. 

          A resolução de tal contradição passa, necessariamente, pela concessão de auxílio a fundo perdido para os estudantes efetivamente carentes. Nesse sentido, o MEC elaborou o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior - PAE, com uma importante inovação: a exigência de que os estudantes a serem beneficiados prestem serviços voluntários. Essa característica amplia substancialmente os impactos sociais do programa, posto que esses não serão limitados apenas aos estudantes beneficiados, mas também à população carente que usufruirá desse trabalho voluntário.  Assim, o mesmo dispêndio de recursos que garantirá a um estudante carente sua permanência na graduação superior, garantirá também o atendimento social de qualidade à população mais necessitada.

          Adicionalmente, o PAE terá também impactos positivos sobre o FIES. Com efeito, a disponibilização aos estudantes mais carentes do auxílio a fundo perdido permitirá ao FIES concentrar a concessão de financiamentos a segmentos com menor risco de crédito, minorando a inadimplência e fortalecendo-o financeiramente.

          Assim, estabelece-se um sistema de auxílio aos estudantes de graduação, que diversifica as fontes de financiamento e oferece o benefício mais adequado a cada clientela, focando cada programa em seus segmentos específicos com significativa economia de escopo, uma vez que as estruturas operacionais de ambos serão compartilhadas. Trata-se de duas alternativas justapostas e integradas, o que maximiza sua eficácia e efetividade.

          Tal sistema contará com melhores condições de atender às especificidades dos diferentes demandantes. Exemplificando, um estudante excepcional numa instituição de ensino superior de qualidade num grande centro urbano e que tenha escolhido uma carreira de alta empregabilidade e bons salários poderá fazer jus a um financiamento, a ser restituído com um custo financeiro subsidiado, mas adequado às necessidades do FIES. Por outro lado, um estudante de licenciatura ou saúde no interior do país poderia fazer jus a uma bolsa de estudos condicionada à prestação de serviços voluntários junto a comunidades carentes em programas sociais públicos ou mesmo junto a organizações não governamentais.

          Essas são as razões pelas quais acreditamos que o PAE vem ao encontro das prioridades sociais reclamadas pela sociedade brasileira, que serão efetivamente contempladas pelo novo programa. Por oportuno, informamos que já está prevista na proposta orçamentária do Ministério da Educação para 2004 uma dotação de R$ 27.742.800,00, a serem destinados ao PAE.

          Assim, verificada a sua viabilidade, encaminho a Vossa Excelência, juntamente com a presente Exposição de Motivos, o texto proposto para a instituição do PAE.

Respeitosamente,

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO