SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 0055/GM-MDIC

Brasília, 22 de dezembro de 2005.

             Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

             Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a simplificação e integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas - REDESIM, e dá outras providências.

2.          As diretrizes têm como fundamento a idéia da racionalização dos procedimentos, eliminando exigências burocráticas e integrando os vários órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos no processo de registro e legalização de empresas com vistas à diminuição de prazos e custos para abertura e fechamento das empresas no Brasil.

3.          A existência do empresário e da pessoa jurídica começa com o registro de seus atos constitutivos. Somente a partir deste ato podem os mesmos providenciar as inscrições nos cadastros dos demais órgãos envolvidos no processo. Resta, ainda, ao empreendedor atender as exigências de cumprimento das posturas municipais, de vigilância sanitária, do corpo de bombeiros e de outras legislações referentes a sua atividade econômica, para, só depois, entrar em funcionamento.

4.          Há vários anos a sociedade brasileira vem clamando para que o procedimento, o qual envolve órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, de registro e legalização de empresas, incluindo a abertura, as alterações porventura necessárias no curso de sua existência e a baixa ou fechamento, sejam facilitadas e promovam, assim, uma maior formalização da atividade econômica no país, com a correspondente melhoria nas condições de emprego e renda.

5.          Neste sentido, foi criado grupo de trabalho, no âmbito da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, coordenado por este Ministério e integrado por representantes da Casa Civil, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Secretaria da Receita Federal e do Departamento Nacional do Registro de Comércio, para apresentar propostas de modificações legislativas que pudessem contribuir no sentido de redimensionar a questão do registro e da legalização de atividades empresariais, sob a perspectiva de utilização intensiva da tecnologia da informação, sem olvidar a necessidade de engajamento e comprometimento dos diversos órgãos e entidades participantes do processo. O anteprojeto de lei, resultado dos esforços do grupo, foi submetido à apreciação daquela Câmara de Governo e do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

6.          Em seguida, o anteprojeto de lei foi colocado pela Casa Civil da Presidência da República, em 01 de junho de 2005, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, em consulta pública para recolhimento de contribuições da sociedade civil, cujas sugestões apresentadas foram criteriosamente apreciadas pelo grupo de trabalho e incorporadas aquelas que contribuíram para o aperfeiçoamento do texto divulgado.

7.          O projeto começa criando a REDESIM, coordenada por um comitê gestor, cuja composição, estrutura e funcionamento serão disciplinados no regulamento da lei, estabelecendo que a adesão à rede será obrigatória para os órgãos e entidades federais e voluntária, mediante convênio, para os não federais.

8.          A seguir, definindo diretrizes, determina a articulação entre os vários órgãos envolvidos no processo e, também, a disponibilização de informações, orientações e instrumentos, tanto pelo atendimento presencial quanto pela rede mundial de computadores, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

9.          Neste sentido, cria-se a consulta prévia de endereço e de possibilidade de nele serem exercidas as atividades econômicas especificadas, anterior ao registro do empreendedor, para caracterizar a possibilidade da escolha empresarial para a localização de seu estabelecimento e o alvará de funcionamento condicionado, a ser concedido independentemente de vistoria prévia do estabelecimento, exceto para as atividades consideradas de alto risco, permitindo o imediato início da atividade.

10.          Como facilitação do processo, cria-se uma entrada única de dados e documentos, que evitará a multiplicidade de exigência documental por parte dos integrantes da REDESIM. Para supri-las, os órgãos e entidades da REDESIM terão acesso aos documentos e dados apresentados.

11.          Outra mudança fundamental é que a inscrição, a alteração e o fechamento de empresas deixam de ser condicionadas à comprovação da regularidade fiscal delas mesmas, de seus sócios e das empresas das quais estes participem. Ficam resguardadas as responsabilidades pela quitação das dívidas porventura existentes.

12.          Pelo viés da tecnologia da informação, pretende-se disponibilizar, na rede mundial de computadores, um portal do registro e legalização de empresas, onde se possa obter informações e serviços inerentes ao processo, de forma organizada e integrada.

13.          Por outro lado, verificando-se o grande avanço representado pelas centrais de prestação de serviços ao empreendedor, denominadas no âmbito federal de Central Fácil, como as existentes em 15 unidades da federação, finalmente contempla-se a mesma na legislação, pois até agora resultavam de iniciativas, nem sempre efetivadas mediante instrumentos próprios, que colocavam em um mesmo espaço físico os órgãos intervenientes no processo.

14.          Por fim, cumpre salientar que o projeto enfrenta de maneira integral a questão da utilização de documentos extraviados, roubados ou furtados, criando um cadastro nacional a ser consultado pelos integrantes da REDESIM, com possibilidade de estender seu uso a toda a sociedade.

15.       Desta sorte, ao encaminhar a Vossa Excelência o presente projeto de lei, que contempla mudanças substanciais para a simplificação e a desburocratização no dia-a-dia do cidadão empreendedor junto aos órgãos e entidades governamentais, as quais o tempo confirmará, e é nossa certeza, o acerto de sua proposição, sugerindo, caso assim entenda, o seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

 

Respeitosamente,

 Luiz Fernando Furlan
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR