SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 0020/GM-MDIC
Brasília, 20 de abril de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação
de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei
Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991, que dispõe sobre a composição
do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA.
2. Com as inúmeras mudanças na estrutura da Presidência da República e dos Ministérios nos últimos três governos, a composição do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS teve que ser ajustada aos novos Ministérios criados, desmembrados e/ou suprimidos de suas estruturas.
3. À época, com o cenário político - institucional desfavorável à edição de uma nova Lei Complementar que contemplasse a inclusão de novos entes no CAS objetivando sua adequação às novas estruturas governamentais, a SUFRAMA, visando evitar a interrupção das reuniões do CAS pelo impasse criado, elaborou uma proposta de ajuste na composição do Conselho apresentada à Procuradoria Jurídica do Órgão, que opinou favoravelmente, seguida pela chancela da Consultoria Jurídica do MPO e, de igual forma, pela Consultoria do MDIC, quando a Autarquia passou a integrar este Ministério e que vem sendo adotada até hoje.
4. O anexo PLC vem ajustar a composição do CAS, particularmente com as inclusões de representações do Governo do Estado do Amapá, Prefeitura Municipal de Macapá e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
5. A justificativa das
inclusões do Governo do Estado do Amapá e da Prefeitura Municipal de Macapá no
CAS ampara-se na Lei nº 8387, de 30 de dezembro de 1991, que expandiu a
área de atuação da SUFRAMA àquele Estado por meio da Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana cuja regulamentação se deu em 11 de maio de 1992, com a edição
do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992.
6. Somam-se à justificativa acima os esforços que Vossa Excelência tem empreendido nas questões de fortalecer e estreitar as relações do Brasil com nossos vizinhos de continente e, neste caso em particular, com a finalidade de promover o desenvolvimento dos Estados Amazônicos, de acordo com a política de integração do governo, onde o Amapá representa um elo importante na cadeia das relações bilaterais como Estado fronteiriço.
7. Relativamente ao BNDES, Senhor Presidente, a inclusão na composição do CAS viria dar ao Banco maior visibilidade do contexto sócio - econômico regional, permitindo melhorar a orientação da definição dos investimentos destinados à região como um todo, acrescentando, ainda, que sua representatividade manteria a atual relação de maioria do governo federal no Conselho de Administração da SUFRAMA.
8. Estas, Senhor Presidente, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Luiz Fernando Furlan
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior