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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º0015/GM-MDICBrasília, 17 de fevereiro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a alienação do imóvel de propriedade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, situado na Av. Rui Barbosa, 246, Centro, Município de Linhares, Estado do Espirito Santo.
2. Preliminarmente cumpre relatar que, como regra geral, a alienação de bens imóveis deve observar a exigência constitucional do processo licitatório (art. 37, inciso XXI, da C.F.). A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI da Constituição Federal, estabelece, em seu art. 17, as condições para a alienação de bens imóveis. Dispõe o art. 17 da Lei n.
º8.666/93:"Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
3. Dessa forma, em termos sintéticos, a alienação de bens imóveis da União deve atender aos seguintes requisitos: a) Interesse público, devidamente justificado; b) Avaliação prévia dos bens a serem alienados; c) Autorização legislativa; e d) Efetivação de licitação.
4. Senão, vejamos: o interesse público encontra-se demostrado de forma inequívoca, uma vez que o presente imóvel se encontra, hoje, desativado, em razão da perda de sua serventia. Se, na época de suas criações, os escritórios regionais se mostravam úteis no apoio aos serviços que eram desenvolvidos nas regiões em que foram implantados, hoje se verifica não haver necessidade de sua existência. Os escritórios regionais de São Mateus e de Marechal Floriano, por exemplo, já foram fechados, sem que nenhuma dificuldade tenha ocorrido na manutenção dos trabalhos de Metrologia Legal e de Avaliação da Conformidade, desenvolvidas naquelas regiões. Ademais, manter esse imóvel sem que suas atividades estejam sendo realizadas, representaria para o erário um custo médio anual de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
5. A avaliação prévia do imóvel foi realizada pela Caixa Econômica Federal, que chegou a um montante de R$ 134.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) conforme laudo de avaliação n.
º7143.7143.125847/2004.01.01.01.6. A autorização legislativa é o que se pretende, com a aprovação do presente anteprojeto de lei.
7. A efetivação da licitação será feita conforme o que determina o Inciso I, do art. 17, da Lei 8.666/93, tão logo seja publicada lei autorizando a pretendida alienação.
8. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a propor a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
Luiz Fernando Furlan
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior