SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 0016/GM-MDIC

Brasília, 28 de abril de 2004.

             Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.          Como registra a recente história econômica do País, o Governo Brasileiro, ao longo das duas décadas que antecederam o início do mandato de Vossa Excelência, veio perdendo gradualmente a capacidade de formular e executar uma consistente política industrial, tecnológica e de comércio exterior. As poucas tentativas levadas a efeito se perderam devido à sua abrangência limitada, à timidez das medidas propostas e à descontinuidade das ações voltadas à sua implementação.

2.          Ante os obstáculos que se antepunham, os governos que se sucederam mostraram-se incapazes de articular os diferentes instrumentos de política e de mobilizar os diferentes segmentos da sociedade em torno de metas consensualmente fortalecidas.

3.          Por outro lado, ganharam força os reclamos, provenientes de todos os segmentos da economia, no sentido de dotar o País de uma política industrial, tecnológica e de comércio exterior que resultasse na valorização do trabalho, na renovação do parque industrial, na melhor remuneração do capital, na criação de empregos, na redistribuição da renda, na valorização do capital humano, na criação de ambiente favorável à disseminação das novas tecnologias, na conquista de novos mercados externos, e na expansão e diversificação de nossa base exportadora. Tudo isso se inclui idéia básica do Desenvolvimento Industrial.

4.          Embora a questão da política industrial esteja formalmente afeta a este Ministério, é forçoso reconhecer que sua formulação e execução, consistentes com uma política de desenvolvimento industrial, perpassa a maioria dos órgãos que compõem o Governo e seu trato constitui matéria que requer ampla abordagem, trazendo para o centro dos debates importantes entidades que atuam no setor privado da economia.

5.          Nessa linha, Senhor Presidente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Lei, que, autorizando o Poder Executivo a instituir a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, virá a dotar o Poder Executivo de instrumento ágil, competente e capaz de executar uma política industrial que coloque o País, em definitivo, no caminho do desenvolvimento industrial, promovendo a execução da política de desenvolvimento industrial, em cooperação com o Poder Público e o Setor Privado.

6.          O modelo sugerido para institucionalização da ABDI é a de um serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, o que certamente virá a dotá-la de maior agilidade e flexibilidade para o bom desempenho de suas competências. São numerosas as entidades do chamado "Sistema S" em que tais vantagens de natureza administrativa já foram comprovadas.

7.          Constituirá receita principal da ABDI parte dos recursos arrecadados do adicional da Contribuição Social de que trata o § 3o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, e outros que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou repasses, e outras receitas eventuais.

8.          Assinalo, Senhor Presidente, que os recursos provenientes da citada Contribuição Social afiguram-se suficientes para atender as despesas de manutenção da entidade, bem assim os projetos idealizados, sendo que as dotações originadas do Orçamento Geral da União somente serão utilizadas para atender situação excepcional e necessária para enfrentar programa novo que demande recursos desta fonte.

9.          A gestão da nova entidade se dará mediante a atuação de três órgãos: o Conselho Deliberativo, órgão colegiado de deliberação superior e composto por representantes de órgãos instituições que, entre outros, compõem o CNDI; de um Conselho Fiscal, integrado por três representantes, sendo dois do setor público e um do setor privado, escolhidos dentre representantes dos mesmos órgãos que compõem o CNDI e a Diretoria Executiva, composta por um Diretor Presidente e dois Diretores Executivos, nomeados por Vossa Excelência.

10.          A Agência terá suas atividades supervisionadas pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, sendo suas contas submetidas ao crivo do Tribunal de Contas da União.

11.          O CNDI, em sua primeira reunião, apreciará as propostas que serão elaboradas por este Ministério para seu estatuto e regimento interno.

12.          A Lei estabelece ainda, como medida de caráter transitório, as providências para a instalação provisória e início das atividades da ABDI, mediante a cessão, sem ônus para os órgãos e instituições de origem, de recursos materiais e humanos necessários para tal fim.

13.          Estas são, Senhor Presidente, as considerações que julgo necessárias e oportunas para encaminhar a proposta de projeto de lei que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 Luiz Fernando Furlan
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR