CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº  00070/GM-MDIC

 Brasília, 14 de outubro de 2003.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                   Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, com a presente, Projeto de Lei elaborado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dispondo sobre o reajustamento dos valores das taxas dos serviços metrológicos prestados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada a este Ministério e, consoante o art. 5º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que o criou, órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

2.                 O Inmetro, no contexto da lei vigente, detém a exclusividade do exercício das atividades de Metrologia Legal, que são aquelas concernentes ao controle das medições que interessem à defesa da vida e da incolumidade da pessoa humana, à proteção e à defesa do consumidor, bem como à preservação do meio-ambiente. Essa exclusividade atribuída ao Inmetro, fez dele o coordenador e o supervisor da Rede Nacional de Metrologia Legal, integrada por entidades estaduais e municipais, denominadas geralmente Institutos de Pesos e Medidas ou Institutos de Metrologia, às quais, mediante a celebração de convênios específicos, tem sido delegada a execução das referidas atividades.

3.                 A Rede Nacional de Metrologia Legal, cuja gerência técnica, orçamentária e financeira cabe ao Inmetro, existe há cerca de trinta anos e é auto-sustentada, porquanto possui receita própria, advinda da remuneração que aufere pela prestação de serviços metrológicos, que, pelos objetivos colimados, são considerados de relevante e inestimável utilidade pública, haja vista recente pesquisa de opinião pública em que 97,4% das pessoas entrevistadas declararam-se satisfeitas com a atuação do Inmetro.

4.                 As taxas dos serviços metrológicos, que dão sustentação à consecução de serviços de tal importância para a sociedade, mantêm-se, já decorridos já quase 5 anos, nos mesmos patamares vigentes em dezembro de 1998, sendo esses os valores aprovados no anexo à Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que as instituiu.

5.                 Desde então, todas as variações dos fatores influentes na estrutura de custos do Inmetro e de seus órgãos delegados, foram por eles absorvidas, em parte suportadas por ganhos de produtividade, hoje a comprometer a melhor execução dos serviços metrológicos colocados à disposição e no interesse da sociedade.

6.                 A nova tabela de taxas de serviços metrológicos, objeto do Projeto de Lei em tela,  a par de buscar, nos termos do reajuste proposto, reestabelecer o equilíbrio necessário a permitir a prestação dos serviços de proteção ao consumidor, nos níveis de eficácia que a sociedade vem reconhecendo como adequados, procura minimizar o seu impacto, já normalmente de pequena monta, na estrutura de custos do meio empresarial, do comércio e da indústria, contemplando as seguintes diretrizes :

a)          Reajustamento dos valores praticados em duas etapas como vistas a minimizar o impacto para os fabricantes e detentores de instrumentos de medição;

b)          reajustamento dos preços de verificação de alguns instrumentos, inclusive para menor, em função de alteração na metodologia de ensaios ditados pela regulamentação técnica metrológica;

c)          redução, face à economia de escala, nas taxas de serviços de verificação junto à indústria, em relação aos serviços de verificação em campo;

d)          possibilidade de adoção, pela indústria, do processo de auto verificação dos instrumentos que produz, com redução, ainda mais acentuada, dos custos desse serviço metrológico;

e)          consideração de economia de escala, também na verificação junto ao comércio, com reduções sensíveis nos valores a pagar.   

7.                       Em vista do exposto, encaminhamos a Vossa Excelência proposta de projeto de Lei que objetiva reajustar os valores da Tabela de taxas de serviços metrológicos, previstos no anexo da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

    Respeitosamente,

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
 Indústria e Comércio Exterior, Interino