SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 00018/2006

Brasília, 30 de março de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

          Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Lei Complementar que tem por finalidade alterar dispositivo da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998.

          A Lei Complementar nº 93, de 1998, cria o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. Tal norma, além de determinar a forma de constituição do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, também disciplina os requisitos para ser beneficiário do Fundo, trazendo, ademais, as hipóteses em que não será permitido a concessão de financiamento.

          A presente proposta de Lei Complementar visa inicialmente corrigir uma distorção involuntária consignada no texto legal vigente, de forma a dar tratamento harmonioso com a atual política agrária defendida pelo governo federal.

          O art. 8º, inciso VII, da Lei Complementar do Fundo de Terras inclui textualmente a vedação de concessão de financiamento por meio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural. Ocorre que tal vedação importa em quebra à política de fortalecimento da agricultura familiar, vez que, nos casos de morte de proprietário de imóvel rural, os herdeiros supérstites ficam impossibilitados de adquirirem a fração ideal daquele que não possui recursos financeiros necessários para manter o imóvel, o que leva à venda da propriedade necessariamente à terceiros alheios àquela estrutura familiar. Tal vedação resulta necessariamente em processo que contribui para a desagregação da cultura e das tradições da agricultura familiar, centrada na unidade de produção familiar.

          Não se verifica justificativa alguma para manter a vedação neste caso específico. Os agricultores familiares herdeiros que desejam permanecer no imóvel com dignidade e com o objetivo de prosperar na terra adquirida devem, com razão, receber subsídios e incentivo por parte do governo federal para que possam permanecer na terra, nos termos da política pública adotada tanto no primeiro quanto no segundo Plano Nacional de Reforma Agrária apresentados pelo atual governo.

          Em suma, a alteração proposta visa permitir que os herdeiros, desde que enquadrados nas regras do Programa Nacional de Crédito Fundiário, possam financiar a aquisição das partes dos outros herdeiros, de forma a manter a propriedade como unidade familiar de produção, um ajuste de caráter pontual que visa coadunar o disposto na legislação à política pública agrária adotada pelo governo federal

          São estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a presente proposta de edição de Lei Complementar que visa aperfeiçoar dispositivo da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, afigurando-se relevante, tendo em vista os fins almejados.

Respeitosamente,

Miguel Soldatelli Rossetto
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário