Presidência
da República |
EM
nº 00310/MD
Brasília,
3 de setembro
de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC e dá outras providências.
2.
O Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, que instituiu a
Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército,
estabeleceu as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) como índice
para os reajustes do valor da aludida Taxa. Em virtude do referido índice
financeiro ter sido descontinuado, faz-se necessária a adoção, com urgência,
de valores em reais, para a TFPC.
3.
Cabe ressaltar que os recursos provenientes da cobrança das referidas
Taxas e Multas são empregados na manutenção da extensa rede de fiscalização
que compreende, aproximadamente, 350 (trezentas e cinqüenta) seções com
encargos de fiscalização em todo o território nacional.
4. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
GERALDO
MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Ministro de Estado da Defesa