SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00406/MD

 Brasília, 07 de dezembro de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera disposições da Lei nº 7.565, Código Brasileiro de Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, e dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do consumidor usuário de serviços de transporte aéreo público conforme os artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal de 1988.

2.          O texto que ora se encaminha substitui aquele enviado por meio da E.M. nº 00395/MD. A partir de contribuições oriundas da Casa Civil, Agência Nacional de Aviação Civil, Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda, observou-se notável avanço da compreensão da matéria, razão porque se entendeu adequada a elaboração de novo Projeto de Lei.

3.          A presente proposta tem por objetivo estabelecer parâmetros adicionais à definição de adequada prestação dos serviços de transporte aéreo e fortalecer a segurança jurídica na relação entre os usuários dos serviços aéreos públicos e as empresas do setor. A questão ora tratada se relaciona essencialmente à necessidade de se assegurar adequado padrão de qualidade na prestação desses serviços.

4.          Nesse sentido, observa-se que as atuais normas de proteção ao direito do usuário, contidas nos arts. 227 a 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, mostram-se insuficientes para disciplinar as relações de consumo nesse setor de grande importância e complexidade.

5.          Mantendo-se coerente com o sistema normativo do Código Brasileiro de Aeronáutica, a presente proposta busca, por um lado, oferecer adequada proteção ao direito dos usuários e, por outro, de não menos importância, tornar previsível e mais preciso o conjunto de obrigações das empresas.

6.          Como resultado dessa maior precisão, estima-se que será mais acessível ao passageiro a satisfação de eventuais danos e inconvenientes decorrentes de atrasos, cancelamentos de vôos ou recusas injustificadas de embarque daqueles que dispõem de reserva confirmada, prática essa conhecida como overbooking.

7.          Em relação às medidas propostas, para os atrasos, cancelamentos e recusas de embarque de passageiros com reserva confirmada se pretende fixar forma objetiva de ressarcimento pelos inegáveis transtornos decorrentes da não realização do transporte, seja pelo efetivo reembolso do valor pago, seja pela satisfação da real necessidade do passageiro.

8.          Outro ponto relevante da proposta é a especificação das obrigações de atendimento ao passageiro para minimizar os transtornos decorrentes de atrasos, cancelamentos ou overbooking. Para essa finalidade, são definidas por exemplo, a obrigação do transportador de, em hipóteses determinadas, oferecer hospedagem, alimentação e meios de comunicação aos passageiros.

9.          Sem perder de vista a proteção do direito dos usuários, os mecanismos de implementação dessas disposições possibilitarão maior fiscalização e controle por parte do poder público, sem prejuízo das garantias constitucionais aplicáveis. Na presente situação do setor, em que são mescladas as atividades do setor público e privado, julga-se ainda necessário e proporcional identificar as responsabilidades em ambos os setores. Para essa finalidade prevê-se inovadora forma de distribuição equitativa dos ônus e onerações associadas às obrigações surgidas por inadequação na prestação do serviço.

10.        Note-se, por último, que a disciplina mais rigorosa das medidas de proteção aos direitos do passageiro espelha uma tendência internacional cujos exemplos são o intenso debate sobre a matéria ora em curso nos Estados Unidos da América e a edição, pela União Européia, da regulação n° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004.

             São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de Lei em questão.

 

 Respeitosamente,

 

 Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa