SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00326/MD

 Brasília, 20 de outubro de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          No exercício da função de Presidente do Conselho de Aviação Civil (CONAC), conforme disposto na Resolução CONAC nº 005, de 8 de julho de 2009, submeto à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de projeto de lei que altera disposições da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, (Código Brasileiro de Aeronáutica) e dispõe sobre o regime de exploração dos serviços aéreos.

2.          A presente proposta tem por objetivo estabelecer novo paradigma ao modelo em que os serviços aéreos são organizados e prestados, de modo a garantir a segurança jurídica necessária para estímulo e desenvolvimento da aviação nacional e adequar o setor à realidade mundial.

3.          Nesse sentido, observa-se que as atuais normas sobre classificação e regime de exploração dos serviços aéreos, contidas no Título VI do Código Brasileiro de Aeronáutica, mostram-se insuficientes para disciplinar as atividades e relações jurídicas desse segmento. Com disposições editadas anteriormente à Constituição Federal de 1988, verifica-se que aquele diploma necessita de atualização de seus conceitos a fim de acompanhar a expressiva mudança no quadro institucional-jurídico bem como a evolução técnica ocorridas nos últimos anos.

4.          Especificamente no que toca ao transporte aéreo regular doméstico, segmento de maior expressão no conjunto dos serviços aéreos, constatou-se elevado grau de defasagem entre o modelo estabelecido pelas normas vigentes e o atual estágio da aviação no país e no mundo. Com efeito, em exame realizado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 346/2008/Plenário, de 13 de março de 2008), chamou-se a atenção para os problemas que o regime de concessão tem gerado tanto no aspecto jurídico-institucional como econômico-regulatório, revelando-se pertinente a substituição das diretrizes que orientam esse segmento.

5.         Estudos realizados no âmbito deste Ministério da Defesa levaram ao entendimento de que o instituto da autorização é, jurídica e economicamente, o mais adequado ao atendimento dos interesses do Estado - titular do serviço público de transporte aéreo -, das empresas que o ofertam e dos consumidores. A partir da experiência de outros setores, verificou-se que, por esse regime, o Poder Público diminui as barreiras à entrada no setor e estimula em maior grau a competição entre os agentes. Como resultado, eleva-se a eficiência do setor, diminuem-se os custos regulatórios e aumentam-se a oferta e a qualidade dos serviços à população.

6.          Assim, pela presente proposta, a exploração de serviços aéreos passa a ser realizada em regime privado. Ademais, pela nova disciplina são definidos os princípios a que a autorização está sujeita e é conferida suficiente estabilidade às relações advindas do instituto, a fim de que seja estimulado o investimento no setor. Em tempo, pelo Projeto de Lei, a exploração em regime público passa a ser admitida apenas excepcionalmente, conforme disposição de lei ordinária específica a ser editada sobre a matéria.

7.          O Projeto de Lei em comento contempla a reorganização dos serviços aéreos. São mantidas as categorias de serviços aéreos públicos e privados, mas seus elementos são significativamente distintos em relação ao modelo vigente. A proposta ordena os serviços aéreos de modo a permitir a melhor regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Aviação Civil e facilitar a compreensão do regime jurídico aplicável.

8.          O novo texto traz ainda importantes mudanças relativamente aos limites do capital social estrangeiro votante. Nesse sentido, o Projeto de Lei busca elevar os atuais coeficientes, de forma a atrair e incrementar os investimentos no setor. Entende-se que com a medida haverá no curto prazo aumentos da oferta de serviços, da competição e da qualidade na prestação de serviços.

9.          De modo a tornar mais previsível e estável o desenvolvimento das atividades desse setor, revelou-se necessário precisar e atualizar tanto quanto possível os conceitos afetos a esse regime. Com esse esforço, busca-se conferir máxima efetividade ao instituto da autorização, previsto na alínea "c", XII do art. 21 da Constituição da República.

10.        Outro ponto relevante da proposta é a aproximação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica às diretrizes contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Em razão das distorções e confusões que geram, propõe-se a revogação e a modificação de dispositivos que não mais se justificam no atual cenário.

11.        Por fim, o Projeto de Lei prevê a extinção e substituição de todos os contratos, termos e atos que versem sobre a matéria e que não mais se adéquem às novas regras. Não se vislumbra qualquer impedimento constitucional para tanto, na medida em que os dispositivos tratam de normas de caráter público e dispõem sobre a nova conformação jurídica do regime de exploração dos serviços aéreos. Nesse sentido, revela-se imprópria a permanência de ajustes e atos formalizados sob paradigma que se considerará superado.

12.        Cumpre esclarecer que as medidas que ora se apresentam seguem a tendência mundial de reformular e modernizar o transporte aéreo. Como resultados da aprovação da presente proposta, ter-se-á melhor definição do marco regulatório, empresas nacionais serão fortalecidas e consumidores mostrar-se-ão mais satisfeitos com os serviços prestados, colocando, dessa forma, o País em posição mais vantajosa no mercado de aviação.

13.        O atual cenário do segmento requer que as medidas ora propostas sejam submetidas para aprovação legislativa em regime de urgência. A demanda por serviços de transporte aéreo tem crescido significativamente, na ordem de 14% ao ano nos últimos cinco anos. Em 2008, esse modal transportou cerca de 63 milhões de passageiros. Atualmente, cerca de 10 milhões de pessoas utilizam esse tipo de modal de transporte no Brasil. Espera-se, para os próximos anos, aumento da demanda doméstica em 6,8%. Contudo, verifica-se que o atual modelo de delegação de serviços aéreos regulares encontra-se em descompasso com a realidade ante o rápido crescimento e a elevada complexidade experimentados pelo setor. Vislumbra-se o surgimento de grave quadro de insegurança jurídica, com comprometimento de investimentos, qualidade dos serviços e satisfação dos consumidores. Desse modo, urge que sejam adotadas medidas que adequem o ordenamento jurídico à realidade do ramo de aviação, sob pena de, no curto prazo, não se atender à altura a atribuição conferida à União no inciso "c", inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

14.        Por fim, cabe informar que a aprovação da presente proposta não implicará em aumento de despesas no orçamento da União.

15.        São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do Projeto de Lei em questão.

 

 Respeitosamente,

 

 Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa