SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM no  99 /MD

Brasília,  28  de  Fev.  de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                        Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência projeto de lei que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica, em decorrência de ter sido constatada por aquela Força a necessidade de serem criados Corpos e Quadros novos e, ainda, extintos e dados novos nomes a outros, consolidando e atualizando inúmeras leis e decretos-leis existentes sobre o mesmo assunto, além de clarificar as diversas possibilidades de carreira para os militares da Aeronáutica, promovendo um adequado aproveitamento dos seus recursos humanos.

 2.                        No texto legal foram inseridos dispositivos que têm por finalidade definir a destinação e a composição hierárquica dos diversos Quadros, assim como a forma e as condições gerais, tanto para a matrícula nos respectivos Cursos ou Estágios quanto para a inclusão em cada Quadro.

 3.                        O Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp), incluído no presente projeto de lei, tem por objetivos absorver as especialidades do Quadro Feminino de Oficiais (QFO), do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), e, também, as do atual Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA), que estão sendo colocados em extinção, bem como atender à Aeronáutica em outras especialidades não existentes nesses Quadros, para o melhor cumprimento da sua missão.

 4.                        Foi inserido um artigo definindo as idades-limites nos postos do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp), para que haja equivalência com as idades previstas para os Quadros de Oficiais Especialistas, conforme estabelece a Lei no 6.880/1980, objetivando, também, um maior período de aproveitamento no serviço ativo dos militares do QOAp.

 5.                     Foi colocado em extinção o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), em virtude de que hoje as mulheres podem ingressar na Aeronáutica em diversos Quadros, não havendo a necessidade de se manter um Corpo de militares específico para o sexo feminino, além de reforçar o que preceitua a Constituição em seu art. 5o.

6.                     A criação do Quadro de Sargentos da Reserva Não-Remunerada Convocados (QSCon) tem por objetivo suprir a Aeronáutica de recursos humanos técnicos de caráter temporário. Esta medida visa, também, a não impactar a folha de inativos daquela Força, uma vez que suas atividades terão um tempo-limite de atuação. Esse quadro poderá ser composto por especialidades que não estão incluídas nos Cursos de Formação existentes na Aeronáutica ou, ainda, para atender a sazonais necessidades de militares de nível técnico na base da pirâmide hierárquica de graduados daquela Força.

7.                     Este projeto de lei estabelece prazos, competências e define o âmbito de responsabilidade de cada autoridade do Poder Executivo, a fim de que possam proceder a uma clara e imediata regulamentação do texto legal, após ser aprovado e sancionado pelos diversos níveis da Administração.

8.                     No texto legal, foram inseridos dispositivos definindo as condições gerais para o ingresso nas fileiras da Aeronáutica, a possibilidade no prosseguimento na carreira por meio de processos de seleção graduais e sucessivos, bem como as exigências gerais, tanto para o ingresso nas fileiras quanto para a inclusão nos diversos Corpos e Quadros.

9.                     Esta proposta de lei revoga a Lei no 3.953/1961, que permite que a carreira do Taifeiro da Marinha do Brasil e da Aeronáutica vá até a graduação de Suboficial, sem exigência de qualquer processo seletivo com vistas à promoção à graduação de Terceiro-Sargento. Cumpre salientar que foi realizada consulta à Marinha, e esta se manifestou favorável à revogação dessa Lei, pois o acesso das Praças daquela Força, até a graduação de Suboficial, já está assegurado na Lei no 9.519/1997. Esta medida, para a Aeronáutica, visa a possibilitar um tratamento equânime, com igualdade de oportunidade para as carreiras de Cabos e Taifeiros, integrantes de um mesmo círculo hierárquico.

10.                   A revogação das leis e decretos-leis que tratam de Corpos e Quadros tem por objetivos unificar os diversos textos legais hoje existentes e racionalizar, sob o enfoque legal-administrativo, o trato desses assuntos no âmbito da Aeronáutica.

11.                   As normas regulamentares, hoje inseridas nas leis e decretos-leis a serem revogados, serão disciplinadas nesta proposta de lei e em três regulamentos distintos: Regulamento do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, Regulamento do Corpo de Praças da Ativa da Aeronáutica e no Regulamento do Corpo de Oficiais e de Praças da Reserva da Aeronáutica, os quais deverão ser editados após a sanção desta lei, devendo todos serem submetidos à aprovação de Vossa Excelência, conforme estabelecido nesta proposta de lei.

12.                   Cabe ressaltar a Vossa Excelência que o presente projeto de lei não implica qualquer aumento do efetivo da Aeronáutica, que é fixado por lei específica e, em conseqüência, também não implica qualquer incremento de despesa na folha de pagamento do pessoal militar daquela Força.

13.                   São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei em anexo, que reestrutura os Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica.

Respeitosamente,

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ministro de Estado da Defesa