SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00602/MD

 Brasília, 09 de dezembro de 2003.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

           

1.          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

2.          A proposta busca a atualização e a racionalização dos diplomas legais atualmente em vigor, com vistas a modernizá-los e a consolidá-los em um único documento, que permita tratar desse assunto de maneira adequada e assegurar os instrumentos necessários ao emprego eficaz dos efetivos da Aeronáutica, com maior flexibilidade e regularidade do fluxo de carreira. Para tanto, faz-se necessária a revogação das Leis nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, nº 7.130, de 26 de outubro de 1983, nº 7.200, de 19 de junho de 1984 e nº 9.009, de 29 de março de 1995, as quais fixam e distribuem os efetivos da Aeronáutica, em tempo de paz.

3.          Saliente-se que o Projeto inclui o decréscimo de mil cabos e soldados e de três mil e duzentos taifeiros. Contempla aumento de onze cargos privativos de oficiais-generais (um do último posto, dois do intermediário e oito do primeiro posto), de trezentos e setenta e cinco oficiais superiores, de duzentos oficiais intermediários e subalternos e de mil suboficiais e sargentos. Tais alterações têm por escopo adequar o perfil do pessoal militar da Aeronáutica às demandas atuais, considerando, principalmente, a incorporação de modernos sistemas de armas, a implantação de novas Organizações Militares, a criação do Ministério da Defesa e a implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM). Esta providência trará, adicionalmente, significativa redução das despesas com o pagamento de proventos e de pensões militares.

4.          Cumpre ainda destacar, que a evolução da Força Aérea tem exigido, progressivamente, maiores efetivos de oficiais superiores, atingindo os limites estabelecidos na Lei nº 7.130, de 1983. A Administração tem sido compelida a manter efetivos insuficientes para o preenchimento dos cargos de Comando, de Chefia e de Direção, bem como para o desempenho das funções de planejamento. A Aeronáutica convive, hoje, com acentuada carência de oficiais superiores nos Órgãos de Direção-Geral e Setorial, inclusive no Estado-Maior da Aeronáutica, órgão de planejamento de alto nível e de assessoramento ao Comandante da Aeronáutica.

5.          Outra razão que leva à proposição de nova lei de fixação de efetivos é a constatação de que, após a promulgação da Lei nº 7.130, de 1983, foram criadas, no Comando da Aeronáutica, mais de oitenta organizações militares. Esse fato decorre, em grande parte, da necessidade de atender às demandas determinadas pelo crescimento da Aviação Civil, pelo crescente movimento de aeronaves no espaço aéreo brasileiro e pela entrada em operação do SIVAM.

6.          É fato, que os números expressos na Lei atual têm propiciado a abertura de mais vagas para promoções nos postos intermediários e subalternos. Porém, a impossibilidade de seu preenchimento, seja pela falta de oficiais ou pela demanda menor, não possibilita sua transferência para outros postos, uma vez que a lei fixa as vagas por postos. A proposta proporcionará maior flexibilidade, a exemplo do que já ocorre no âmbito dos Comandos da Marinha e do Exército.

7.          Ademais, além dessa flexibilidade a ser proporcionada pela aglutinação dos efetivos de oficiais por círculos hierárquicos, o presente Projeto de Lei permitirá a transferência das vagas destinadas aos "Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado", fixadas pela Lei nº 7.130, de 1983, para os Quadros de Suboficiais e Sargentos (QSS) e Especial de Sargentos (QESA). Tal medida simplifica o Quadro de Suboficiais e Sargentos, porquanto elimina um Quadro que não mais se faz necessário.

8.          Vale ressaltar que, como ocorreu no caso da atual Lei de Fixação de Efetivos, na qual as vagas estabelecidas quando da sua promulgação somente foram preenchidas ao longo de quase vinte anos, as que decorrerem do aumento ora proposto, de oficiais superiores e de subalternos, só deverão ser preenchidas em médio e longo prazo.

9.          Por oportuno, informo a Vossa Excelência que a proposta ora apresentada não implicará em aumento das despesas com pagamento do pessoal. Pelo contrário, a redução de três mil seiscentos e vinte e cinco militares do efetivo global, aprovado na atual Lei, terá peso maior que o das despesas decorrentes do acréscimo pretendido de oficiais superiores e subalternos.

10.       
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do Projeto de Lei em questão.

 

Respeitosamente,

              JOSÉ VIEGAS FILHO
           
Ministro de Estado da Defesa