SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

E.M. Nº 00550/MD

Brasília, 20 de outubro de 2004.

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência projeto de lei que dispõe sobre o ensino na Aeronáutica, conforme os ditames da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

          A medida tem o propósito de substituir a Lei no 7.549, de 11 de dezembro de 1986, de ensino aplicável no âmbito da Aeronáutica, que só foi regulamentada pelo Decreto no 1.838, de 20 de março de 1996, mais de nove anos após a sanção daquele diploma legal, representando, por conseguinte, uma significativa descontinuidade na sistemática de modernização do ensino na Aeronáutica.

          Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a atual Lei de Ensino na Aeronáutica não permite: a concessão expressa de grau de nível superior para os concludentes dos cursos da Academia da Força Aérea; o reconhecimento, o suprimento e a equivalência de títulos, graus e certificados em todos os níveis educacionais; a normatização referente aos processos de matrícula nos diversos cursos; a fixação dos fundamentos do ensino na Aeronáutica; e a qualificação para a atividade militar permanente.

          Apesar de os diplomas legais supramencionados estarem desatualizados, a Aeronáutica, para fazer frente às novas concepções filosóficas, pedagógicas e acadêmicas aplicáveis à área, tem buscado de forma sistemática a imprescindível modernização de seu sistema de ensino, de modo a assegurar maior eficiência no processo ensino-aprendizagem e eficácia no desempenho das funções militares.

          Entretanto, considera-se necessária e oportuna a atualização dos diplomas legais aplicáveis ao ensino naquela Força, já que a entrada em vigor da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, veio a causar novos entraves burocráticos à regulamentação da Lei de Ensino na Aeronáutica.

          No entender deste Ministério, o projeto de lei em comento proporcionará: a necessária modernização do ensino na Aeronáutica; a efetiva integração com a educação nacional; a valorização do militar perante a sociedade; e maior eficiência para o exercício da docência e na gestão do ensino e do magistério.

          No tocante ao cumprimento de dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, observa-se que a aprovação do presente projeto de lei não implicará aumento de despesa para aquela Força.

          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o presente projeto de lei de ensino na Aeronáutica.

Respeitosamente,

 

José Viegas Filho
Ministro de Estado da Defesa