SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. Nº 00311/MD
Brasília, 14 de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.
Houve-se por bem apresentar proposta de um novo dispositivo legal e não uma simples alteração do que era regulado por meio do Decreto no 86.289, de 11 de agosto de 1981, considerando que o Exército necessita implementar modificações substanciais em sua estrutura e face à inexistência de preceito autorizativo do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
A presente proposição foi elaborada em conformidade com o Plano de
Estruturação do Exército Brasileiro, tendo por fim valorizar seus quadros e
adequá-los às novas demandas administrativas. Coerente com esse objetivo, propõe-se
a graduação de terceiro-sargento do Quadro Especial como limite de carreira
para as praças não oriundas das escolas de formação, incluindo-se nesse
universo os taifeiros-mor e alcançando-se, assim, a isonomia entre as referidas
praças.
A promoção da isonomia entre as praças não oriundas das escolas de
formação justifica a relevância e a urgência da edição do projeto de lei
em comento, a fim de assegurar os seus efeitos no menor prazo possível.
Também por esse ato são propostos os requisitos para a ascensão dos
cabos e taifeiros-mor do Exército à graduação de terceiro-sargento e de
soldados estabilizados à graduação de cabo. Tais requisitos mantêm-se
coerentes com o previsto no Decreto nº 86.289, de 1981.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em questão.
Respeitosamente,
JOSÉ VIEGAS FILHO |