SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00311/MD

 Brasília, 14 de junho de 2004. 

 

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

           Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

          Houve-se por bem apresentar proposta de um novo dispositivo legal e não uma simples alteração do que era regulado por meio do Decreto no 86.289, de 11 de agosto de 1981, considerando que o Exército necessita implementar modificações substanciais em sua estrutura e face à inexistência de preceito autorizativo do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.

          A presente proposição foi elaborada em conformidade com o Plano de Estruturação do Exército Brasileiro, tendo por fim valorizar seus quadros e adequá-los às novas demandas administrativas. Coerente com esse objetivo, propõe-se a graduação de terceiro-sargento do Quadro Especial como limite de carreira para as praças não oriundas das escolas de formação, incluindo-se nesse universo os taifeiros-mor e alcançando-se, assim, a isonomia entre as referidas praças.

          A promoção da isonomia entre as praças não oriundas das escolas de formação justifica a relevância e a urgência da edição do projeto de lei em comento, a fim de assegurar os seus efeitos no menor prazo possível.

          Também por esse ato são propostos os requisitos para a ascensão dos cabos e taifeiros-mor do Exército à graduação de terceiro-sargento e de soldados estabilizados à graduação de cabo. Tais requisitos mantêm-se coerentes com o previsto no Decreto nº 86.289, de 1981.

          Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em questão.

 Respeitosamente,

 

              JOSÉ VIEGAS FILHO
           
Ministro de Estado da Defesa